Seção VII
Do Sorteio e da Convocação dos Jurados
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 432. Em seguida à organização da pauta, o juiz presidente determinará a intimação do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública para acompanharem, em dia e hora designados, o sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Vide Jurisprudência
A seguir organização da pauta com relação dos processos para julgamento deve-se proceder o sorteio de 25 jurados. Nessa sessão presentes o Ministério Público e Ordem dos Advogados e Defensória previamente intimados para envio de seus representantes no ato agendado.
Jurisprudência
TJ-MG
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO – PRELIMINARES – NULIDADE DO PROCESSO – INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PARA ACOMPANHAR O SORTEIO DOS JURADOS – OFENSA AO ART. 432 DO CPP – CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LEITURA DE DEPOIMENTO EM PLENÁRIO – OPORTUNIDADE NA FASE DE DEBATES ORAIS – NULIDADE NA QUESITAÇÃO – INOCORRÊNCIA – MÉRITO – DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS – DECOTE DA QUALIFICADORA – INVIABILIDADE – ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO REFERENTE AO PRIVILÉGIO – IMPOSSIBILIDADE. A ausência de intimação do defensor para acompanhar o sorteio dos jurados não acarreta a nulidade do processo, bastando a intimação do Ministério Público, da OAB e da Defensoria Pública (art. 432, CPP). O eventual descumprimento da regra de intimação para acompanhar o sorteio dos jurados constitui nulidade relativa, devendo ser arguida em momento oportuno e com demonstração do efetivo prejuízo causado à parte. Não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de leitura de depoimento durante a inquirição de testemunha quando oportunizada sua leitura na fase de debates orais. Inexiste nulidade na quesitação quando reconhecida pelos jurados a causa de redução de pena do privilégio, que é de natureza subjetiva, e a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, de caráter objetivo. A cassação do veredicto proferido pelo Conselho de Sentença somente pode ocorrer quando evidenciado que a decisão é manifestamente contrária aos elementos de prova colhidos nos autos. Optando os jurados por uma das versões apresentadas em Plenário, e tendo em vista que o reconhecimento da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima foi embasado no conjunto probatório constante dos autos, não há fundamento para a reforma da decisão. Reconhecido o privilégio, o “quantum” de redução da pena deve considerar a relevância do motivo de valor moral ou social, ou a intensidade da emoção do réu, bem como o grau de provocação da vítima.(TJ-MG – APR: 10452070348332002 Nova Serrana, Relator: Franklin Higino Caldeira Filho, Data de Julgamento: 14/12/2021, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/01/2022)