Art. 433. O sorteio, presidido pelo juiz, far-se-á a portas abertas, cabendo-lhe retirar as cédulas até completar o número de 25 (vinte e cinco) jurados, para a reunião periódica ou extraordinária. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o O sorteio será realizado entre o 15o (décimo quinto) e o 10o (décimo) dia útil antecedente à instalação da reunião. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o A audiência de sorteio não será adiada pelo não comparecimento das partes. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 3o O jurado não sorteado poderá ter o seu nome novamente incluído para as reuniões futuras. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Vide Jurisprudência
O sorteio dos jurados é público em portas abertas presidido pelo juiz são sorteados vinte e cinco jurados para reunião periódica. A lista será válida por um ano.
“Ultrapassagem do número legal: trata-se de mera irregularidade, pois o objeto é a formação de um grupo do qual se extrairá o número de sete jurados para Conselho de Sentença. Assim, um número maior não compromete a lisura da escolha aleatória dos juízes leigos.” (Código de Processo Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, Forense, 20ª. ed. pág.933)
Jurisprudência
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. NULIDADES. IMPEDIMENTO DE JURADOS. OFENSA AO ART. 426, § 4º, DO CPP. ALEGAÇÃO SOMENTE EM APELAÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. Pretende o recorrente a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, em virtude da violação do art. 426, § 4º, do CPP. 2. Da leitura conjunta dos arts. 433 e 435 do CPP, depreende-se que a publicação da lista de jurados é pública e realizada com antecedência, o que autoriza a parte interessada a proceder ao levantamento de informações atinentes aos jurados, no sentido de se averiguar a idoneidade de cada um. Tal expediente permite a arguição, oportuno tempore – ou seja, em plenário de Júri -, de eventual impedimento ou suspeição, e sua inobservância atrai a incidência da preclusão. 3. Esta Corte já se pronunciou no sentido de que, nos processos de competência do Tribunal do Júri, eventuais nulidades ocorridas durante a instrução, e após a pronúncia, devem ser arguidas por ocasião das alegações finais, nos termos da previsão contida no art. 571, I, do Código de Processo Penal. A questão está prejudicada em razão da preclusão. 4. Recurso ordinário não provido. (STJ – RHC: 57035 PR 2015/0041426-1, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 06/04/2017, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2017)