Art. 430. O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Vide Jurisprudência.
Somente será admitido o assistente, após de recebida a denúncia ou a queixa. O prazo de cinco dias para atuação no Júri e somente necessária quando não estiver atuando no processo do durante a instrução processual.
Jurisprudência.
TRF-4
PENAL. PROCESSUAL PENAL. JÚRI. APELAÇÃO HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS – ART. 121, § 2º, INCISO V, C/C O ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CP, EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. HABILITAÇÃO DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. ART. 430 DO CPP. CONTRARIEDADE DA DECISÃO DOS JURADOS À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. 1. A assistente da acusação já habilitado no feito não incide o prazo do art. 430 do CPP. 2. Já tendo sido provido prévio recurso da ré por decisão manifestamente contrária à prova dos autos, não se conhece do novo recurso com igual fundamento – ainda que sob travestida forma de contrariedade das respostas nos quesitos respondidos pelos jurados. 3. Reconhecida a extinção da punibilidade da ré pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva pela pena concretizada em face de dois crimes de homicídio tentado.(TRF-4 – ACR: 016089 RS 2002.71.04.016089-1, Relator: NÉFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2012, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: D.E. 12/06/2012)
TJ-RS
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO NÃO RECEBIDA. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. OFENDIDA DEVIDAMENTE INTIMADA PARA A SESSÃO PLENÁRIA. ASSISTENTE CADASTRADO COMO PARTE PROCESSUAL. ART. 430 DO CPP. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO ESPECÍFICA PARA O JULGAMENTO. PRAZO DO ART. 598, PARÁGRAFO ÚNICO, CPP. NÃO APLICADO. 1. A Assistente foi habilitada nos autos da Ação Penal em 22 de junho de 2010 e, desde então, passou a ser intimada de todos os atos processuais, inclusive da Sessão Plenária do Tribunal do Júri ocorrida em 13 de junho de 2019, solenidade em que não compareceu, embora estivesse devidamente intimada pela Nota de Expediente nº 21/2019. De acordo com o disposto no artigo 271, § 2º, do Código de Processo Penal, o processo prosseguirá regularmente, independente de nova intimação do assistente à acusação habilitado, mesmo que não tenha comparecido a qualquer um dos atos da instrução ou do julgamento. Assim, desnecessária nova intimação de assistente devidamente cadastrada nos autos. 2. Desnecessidade de habilitação prévia específica para atuação na Sessão Plenária, tal como previsto no artigo 430 do CPP, visto se tratar de parte já cadastrada no feito e que foi regularmente intimada para o julgamento. 3. No que tange ao prazo de 15 dias do parágrafo único do artigo 598 do CPP, trata-se de exceção concedida à assistentes não habilitados nos autos. Portanto, tratando-se de parte habilitada desde o início, como é o caso em análise, aplica-se o prazo ordinário de 05 dias, constante no artigo 593 do CPP. Apelação intempestiva. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS – RSE: 70083031534 RS, Relator: Rinez da Trindade, Data de Julgamento: 12/03/2020, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/10/2020)