Artigo 207


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

 


 

 

Vide Jurisprudência:

 

 

“Proibição de depor: não se trata, neste caso, de mera faculdade ou direito, mas de imposição legal a determinadas pessoas, que, em razão da sua qualidade, não podem prestar depoimento, nem declarações. O sigilo lhes é exigência, em nome de interesses maiores, igualmente protegidos pela norma processual penal. Nessa circunstância, ressalta-se, trata-se de quem se espera segredo de jamais divulgação. A obrigação de guardar sigilo advém de normas especificas, regulamentos, costumes, estatutos, etc.(Código de Processo Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, Forense, 20ª. ed, pág. 3493)

 

 

É inerente a profissão dos profissionais liberais, advogado, médico, etc. guardar sigilo do revelado pelos seus clientes. O Código Penal  prevê o tipo penal a revelação de sigilo profissional em seu artigo 154: – Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem.

Quanto o advogado é dever deontológico preceituado com  art. 7º, XIX, do Estatuto da OAB , combinado no artigo 25 do Código Ética e Disciplina da OAB. Imprescindível na relação constituinte, além de abranger os fatos revelados em razão do envolvimento profissional, mesmo os irrelevantes. Inclui aqueles confidenciados ou conhecidos por meios de terceiros (testemunhas, familiares ou funcionários do cliente) e todos as informações decorrentes de cartas, mensagens via e-mail, gravações, etc., sem nenhuma exceção.

O sigilo médico é sagrado desde os tem de Hipócrates considerado fundamental, pois o médico tem informações sensíveis do paciente ou familiares que não pode reveladas, sob pena de cometimento de infração ética gravíssima

O Código de Ética Médica versão atualizada pelo Conselho Federal de Medicina cita a questão do sigilo em suas disposições gerais: “XI – O médico guardará sigilo a respeito das informações de que detenha conhecimento no desempenho de suas funções, com exceção dos casos previstos em lei.”

 

 

Jurisprudência:

 

 

TJMS

E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO QUE DESTITUI ADVOGADO CONSTITUÍDO POR RÉU EM AÇÃO PENAL PARA ARROLÁ-LO COMO TESTEMUNHA DO JUÍZO – DEVER DE RECUSAR-SE A DEPOR E DE GUARDAR SIGILO PROFISSIONAL – ARTIGOS 7º, XIX, DA LEI 8.906/94 E 207 DO CPP – RECUSA JUSTIFICADA – SEGURANÇA CONCEDIDA. É ilegítima a decisão judicial que, nos autos de ação penal, destituiu o impetrante da condição de advogado do réu para arrolá-lo como testemunha do juízo, sob a justificativa de que ele “era o responsável pelo setor jurídico do Município de Deodápolis e encarregado de comunicar eventuais pagamentos e/ou compensações de créditos”. Ora, a recusa do impetrante em prestar depoimento na qualidade de testemunha do juízo na supracitada ação penal ampara-se na sua condição de advogado do acusado, tanto no respectivo processo crime, como também nos autos da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa n.º 0800601-76.2014.8.12.0032, relacionada exatamente aos mesmos fatos. Dessa forma, não deve prevalecer a decisão proferida pela autoridade apontada como coatora, na medida em que a lei estabelece como justa a recusa do advogado de prestar depoimento como testemunha em demanda na qual tenha atuado, sobre fato relacionado com pessoa de quem seja advogado ou, ainda, sobre aquilo que saiba em razão do seu ofício, exatamente como ocorre na hipótese dos autos (Inteligência do artigo 7º, inciso XIX da Lei n. 8.906/94, artigo 207 do CPP e artigo 405, § 2º, inciso III do CPC/73 correspondente ao artigo 447, § 2º, inciso III, do Novo CPC). Segurança concedida. CONTRA O PARECER(TJ-MS – MS: 14094106820158120000 MS 1409410-68.2015.8.12.0000, Relator: Des. Francisco Gerardo de Sousa, Data de Julgamento: 08/02/2017, Seção Criminal, Data de Publicação: 20/02/2017)

 

TJ-RS

CORREIÇÃO PARCIAL. ACOLHIMENTO DE CONTRADITA ARGÜIDA PELA DEFESA. EXCLUSÃO DE TESTEMUNHA ARROLADA PELA ACUSAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. INVERSÃO TUMULTUÁRIA DAS FÓRMULAS LEGAIS. CORREIÇÃO DEFERIDA, A FIM DE QUE A TESTEMUNHA J. E. S. SEJA INQUIRIDA EM AUDIÊNCIA. O profissional da saúde tem obrigação legal de comunicar a ocorrência de crime de ação pública incondicionada, exceto em se tratando de fato atribuído a seu paciente. A testemunha em questão atendeu à vítima, menor de idade, que não ficou exposta a procedimento criminal, mas sim sua genitora. Possibilidade do testemunho do médico, por ausente violação a segredo profissional. CORREIÇÃO PARCIAL DEFERIDA. (TJ-RS – COR: 70042725291 RS, Relator: Jaime Piterman, Data de Julgamento: 09/06/2011, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/06/2011)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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