Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.
Vide Jurisprudência:
O legislador estabeleceu impedimento para compromisso de falar a verdade aos menores de 14 anos e os doentes mentais e deficientes. Havendo indispensabilidade em ouvi-los serão inquiridos como informantes e caberá ao julgador e valoração dos depoimentos pelo julgador caberá ao juiz dentro do princípio da persuasão racional confrontando os depoimentos outras provas nos autos.
STJ
“O princípio da persuasão racional dá ao julgador liberdade de decidir de acordo com as provas existentes nos autos, produzidas sob o crivo do contraditório, sobre as quais exercerá o juízo de valor, elencando as razões do seu convencimento. 2. À luz de tal princípio, pode-se concluir que não se pode falar em hierarquia em relação aos meios de prova, razão pela qual o fato de uma das testemunhas ter prestado depoimento sem que lhe tenha sido deferido o compromisso, nos termos do art. 208 do Código de Processo Penal , não retira sua idoneidade de tal prova, já que foi produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, devendo ser valorada em conjunto com os demais elementos de prova produzidos no decorrer da instrução criminal.( Trecho de Acórdão, STJ – HABEAS CORPUS HC 252653 SP 2012/0180720-8 (STJ)