Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.
§ 1o Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.
§ 2o Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.
Vide Jurisprudência:
“Com fulcro no princípio da busca da verdade real, tem o juiz discricionariedade para ouvir testemunhas além das indicadas pelas partes, bem como as arroladas acima do limite legal.
Caso uma testemunha refira-se em seu depoimento a outras não constantes do rol oferecido pela acusação e defesa, pode o magistrado, se entender conveniente para elucidação dos fatos, ouvia-las. São as denominadas “testemunhas referidas” ” (Código de Processual anotado Mougenot. 6ª edição, ed. Saraiva, pág. 496)
Essa produção testemunhal de Ofício permite o Juiz ouvir testemunhas em qualquer fase processual, além das indicadas pelas partes com intuito de melhor elucidação dos fatos. Essa oitiva de testemunhas excedentes do rol da acusação ou da defesa não constitui cerceamento de defesa.
Jurisprudência:
STJ
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. RECONHECIMENTO DE NULIDADE. ROL DE TESTEMUNHA. PRECLUSÃO. ART. 209 DO CPP. TESTEMUNHA DO JUÍZO. INDEFERIMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. I. Consoante disposto no art. 209 do Código de Processo Penal – CPP, ocorrendo a preclusão no tocante ao arrolamento de testemunhas, é permitido ao magistrado, uma vez entendendo serem imprescindíveis à busca da verdade real, proceder à oitiva como testemunhas do juízo, contudo, tal providência não constitui direito subjetivo da parte. II – Na hipótese, o Tribunal de origem asseverou que o juízo “pode se valer do que lhe faculta o artigo 209, do CPP, em seus parágrafos, para fins de oitiva de testemunhas, ainda que assim o faça fora do prazo, quando assim julgar conveniente e necessário ao deslinde do feito, o que inocorreu no caso em apreço” (fl. 368). III – A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563 do CPP. Na espécie, a defesa não logrou demonstrar o prejuízo concreto decorrente do indeferimento da oitiva da testemunha, nos moldes do art. 209 CPP. Agravo regimental desprovido. DECISÃO MANTIDA.
(STJ – AgRg no AREsp: 1660167 RS 2020/0030134-5, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 19/05/2020, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2020)
TJ-MG
OITIVA DE TESTEMUNHA (ART. 209/CPP). INDISPENSABILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA (SÚMULA 7/STJ). VIOLAÇÃO LEGAL. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ). 1. Afirmada a desnecessidade da oitiva de testemunhas, eventual violação ao artigo 209 do Código de Processo Penal somente poderia ser reconhecida mediante necessário revolvimento de aspectos fáticos do caso, o que não se admite em âmbito especial (Súmula 7/STJ). 2. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. (Súmula 211/STJ). 3. Agravo ao qual se nega provimento(STJ – AgRg no Ag: 900158 SP 2007/0111189-9, Relator: Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), Data de Julgamento: 25/09/2008, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: –> DJe 13/10/2008)