Artigo 370


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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CAPÍTULO II

DAS INTIMAÇÕES

 

 

Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.  (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

§ 1o  A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.  (Incluído pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

§ 2o  Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.  (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

§ 3o  A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1o.  (Incluído pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

§ 4o  A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.                    (Incluído pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

 


 

 

Vide Notas e Jurisprudência

 

 

“Intimação e notificação. Distinção. Intimação é a comunicação de ato processual já praticado. Ex: réu intimado da sentença. A notificação, por sua vez, é a comunicação para que se pratique determinada conduta. Ex: testemunha notificada para comparecer em juízo. Nem sempre, porém, o Código de Processo Penal utiliza no sentido acima explicitado os termos “intimação “e notificação, razão pela qual tornar-se  sem importância tal classificação. Na prática forense costuma-se utilizar somente o termo “intimação”, abrangendo, assim a notificação” . (Código de Processual anotado Mougenot. 6ª edição, ed. Saraiva, pág. 731)

Intimação do Defensor constituído e serão intimados no modulo pessoal nos termos do artigo 340, 1º; do CPP, através da Imprensa Oficial. Hoje dia a maioria dos Diários Oficiais são eletrônicos disponibilizados nos devidos sites.

Se não houve Diário Oficial da Comarca a intimação pode ser realizada por mandado, carta com Aviso de Recebimento, meios eletrônicos, etc., desde que cumpra a publicidade da intimação ou seja, que as partes tomem conhecimento das determinações nos autos. A intimação pessoal pelo escrivão supre a necessidade de publicações pelo Diário Oficial ou outras formas de intimações.

Da mesma forma o defensor do querelante e dos assistentes do Ministério Público serão intimadas no Diário Oficial e na sua falta na forma acima declinada, devendo sempre o nome do acusado sob pena de nulidade.

Os representantes do Ministério Público são intimados no modulo pessoas na forma do parágrafo § 4º. A jurisprudência é no sentido que o prazo começa a fluir para o Ministério Público quando o fluir quando da remessa dos autos.

No processo eletrônico é disponibilizado vista ao MP é quando o prazo se inicia.

Ainda segundo jurisprudência do STF quando há vários advogados constituídos nos autos, basta somente a intimação de um deles para validade da intimação. Cabendo a banca que conte com vários advogados indicar nos autos qual advogado que deseja que conste nas intimações.

 

 

Notas:

 

 

Súmula 155 do STF:

-É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

 

 

Súmula 310 do STF:

-Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir.

 

 

Súmula 431 do STF:

-É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em “habeas corpus”.

 

 

Súmula 707 do STF:

-Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

 

 

Súmula 273 do STJ:

-Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

 

 

Jurisprudência:

 

 

STF

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. LEI 9.271/96. ALTERAÇÃO DO § 1º DO ART. 370 DO CPP. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO POR MEIO DE PUBLICAÇÃO OFICIAL. TRATAMENTO DIFERENCIADO EM RELAÇÃO AO MP E AOS ADVOGADOS NOMEADOS, INTIMADOS PESSOALMENTE. ATENDIMENTO ÀS PECULIARIDADES. NÃO VIOLAÇÃO À ISONOMIA, À AMPLA DEFESA OU AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. 1. É constitucional o tratamento diferenciado dado às intimações do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente, realizadas por meio de publicação oficial, em contraposição às do Ministério Público e do defensor nomeado, feitas pessoalmente ( CPP, art. 370, §§ 1º e 4º). 2. “Não há na intimação por órgão oficial de publicidade dos atos judiciais qualquer ofensa aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, uma vez que não caracteriza ela obstáculo ao desenvolvimento das atividades dos advogados no cumprimento de suas funções.” (ADI 2144-MC, Rel. Min. Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ de 14-11-2003) 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.(STF – ADI: 2144 DF, Relator: TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 02/06/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 14/06/2016)

 

STJ

PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO DOLOSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ADVOGADO CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO PELA IMPRENSA OFICIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 370 § 4º DO CPP. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. No processo penal, a teor do art. 370, § 1º, do CPP, o defensor constituído não goza da prerrogativa de intimação pessoal. Por expressa previsão legal, a intimação do advogado, de livre escolha do acusado, far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da Comarca. 3. Mesmo tendo o defensor constituído sido intimado pessoalmente em algumas oportunidades, mostra-se descabida a pretensão de que as intimações se procedessem sempre dessa forma, ante a inexistência de qualquer previsão legal nesse sentido. 4. Alegação de cerceamento de defesa afastado, porquanto foi o defensor constituído intimado de todos os atos processuais, seja pela imprensa oficial, como determina a lei, seja pessoalmente. 5. Habeas corpus não conhecido.(STJ – HC: 116896 SP 2008/0215517-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 09/06/2015, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2015)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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