Art. 369. As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
Os territórios das embaixadas segundo a Convenção de Viena são protegidos pela inviolabilidade, logo as citações e, legações estrangeiras(consulados ou embaixadas) devem ser realizadas através de carta rogatória encaminhadas Ministério da Justiça que repassa ao Ministério das Relações exteriores que deverá pelos canais da diplomacia encaminhar ao destinatário.