Artigo 473


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Seção XI

Da Instrução em Plenário

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

Art. 473.  Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação.  (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1o  Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente, mantidos no mais a ordem e os critérios estabelecidos neste artigo.  (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2o  Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente.  (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 3o  As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis.  (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

 


 

 

Vide Jurisprudência

Formado o Conselho de Sentença, após o compromisso solene dos jurados o juiz presidente inicia-se a instrução processual em plenário. Primeiro serão tomadas as declarações da vítima e sem sequência das testemunhas de acusação e defesa nesta ordem.

O Juiz presidente dirige-lhes perguntas a vitima e na sequencia Ministério Público e o assistente de acusação e por último a defesa.

E na mesma sequência é ouvida as testemunhas de acusação e defesa e os jurados podem fazer perguntar ao acusado e testemunhas, através do juiz presidente dentro do sistema presidencialista.

 

 

Jurisprudência

 

 

TJ-MG

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADO E CONSUMADO – POSSIBILDIADE DE O JUIZ SUMARIANTE INDEFERIR PROVAS QUE JULGAR DESNECESSÁRIAS (ART. 411, DO CPP)- PEDIDO DE DILIGÊNCIA COMPLEMENTAR – MOMENTO INOPORTUNO – POSSIBLIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVAS INQUIRIÇÕES DAS PARTES E TESTEMUNHAS, BEM COMO ACAREAÇÕES, EM PLENÁRIO (ART. 473, DO CPP)- IMPRONÚNCIA – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA – ANÁLISE PELO TRIBUNAL DO JÚRI – NECESSIDADE – RELAXAMENTO DA PRISÃO – IMPOSSIBILIDADE. Se presentes nos autos, a partir das provas já apresentadas, a materialidade e os indícios de autoria, não se faz necessária a produção de novas provas, sobretudo porque, nos termos do art. 473, do CPP, as testemunhas e as partes poderão ser novamente inquiridas no plenário, assim como poderão ser requeridas juntadas de novas provas e requerer diligências, nos termos do art. 422, do mesmo diploma legal. É permitido ao Magistrado indeferir provas que julgar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Para a pronúncia, basta que o julgador se convença da existência dos crimes e de indícios de que o agente seja seu autor. Ademais, a fase de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, cabendo ao Tribunal do Júri a decisão final quanto à culpabilidade do acusado.(TJ-MG – Rec em Sentido Estrito: 10145180156542001 MG, Relator: Paulo Cézar Dias, Data de Julgamento: 27/08/2019, Data de Publicação: 06/09/2019)

 

TJ-PR

MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE OITIVA ATRAVÉS DE CARTA PRECATÓRIA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS NA FASE PREPARATÓRIA DA SESSÃO PLENÁRIA – OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO – POSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO DAS TESTEMUNHAS NO JULGAMENTO OU DA LEITURA DE SEUS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO – ART. 473, § 3º, DO CPP. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VERIFICADA. SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA. (TJPR – 1ª C. Criminal – 0035360-48.2018.8.16.0000 – Paranavaí – Rel.: Desembargador Macedo Pacheco – J. 05.10.2018)(TJ-PR – MS: 00353604820188160000 PR 0035360-48.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Macedo Pacheco, Data de Julgamento: 05/10/2018, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/10/2018)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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