Art. 474. A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código, com as alterações introduzidas nesta Seção. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o O Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o Os jurados formularão perguntas por intermédio do juiz presidente. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 3o Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Vide Sumula e jurisprudência
O legislador da Lei 11.689 de 2008 foi no sentido de inovar, apesar das críticas da doutrina o interrogatório do réu será afinal de todas as provas produzidas em plenário. O representante do Ministério Público, assistente da acusação o querelante e o defensor nessa ordem poderão fazer perguntar diretamente ao réu. A exceção são os jurados suas perguntas são realizadas a final, através do Juiz Presidente.
É vedado o uso de algemas em plenário convalidado o entendimento pela Sumula 11 do “Não é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.”
Jurisprudência
STJ
PROCESSUAL PENAL. PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. JÚRI. ALEGAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM TEMPO MENOR DO QUE O PREVISTO PARA DEFESA, EM DESACORDO AO ART 474 DO CPP. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a legislação penal em vigor, é imprescindível quando se trata de alegação de nulidade de ato processual a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no art. 563 do CPP. 2. Conforme informação prestada pelo Tribunal de origem, o recorrente não esteve indefeso durante a sessão de julgamento, apenas porque o defensor foi sucinto, objetivo, pugnando pela absolvição do acusado, pelo argumento da tese de negativa de autoria. Prejuízo para defesa não demonstrado. 3. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.(STJ – RHC: 48001 SP 2014/0115241-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 13/06/2017, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017)
STJ
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 474, § 3º, E 478, II, AMBOS DO CPP. TESE DE NULIDADES. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE NO USO DE ALGEMAS PERANTE O JÚRI. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MENÇÃO, EM PLENÁRIO, AO SILÊNCIO DO RÉU NA FASE INQUISITORIAL. TEMA NÃO EXPLORADO. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO. 1. No que se refere ao uso de algemas em plenário, a Corte de origem dispôs que requer a Defesa, preliminarmente, o reconhecimento de nulidade do julgamento em razão do uso injustificado de algemas pelo réu durante o plenário. […] Deve ser afastada a suscitada nulidade, pois o D. Magistrado fundamentou a necessidade de que o réu permanecesse algemado durante a audiência em plenário, nos seguintes termos (fls. 439): ?No caso vertente, encontram-se presentes circunstâncias excepcionais, autorizadoras do uso de algemas no acusado. O Fórum local apresenta acanhadas condições de segurança, apesar do grande número de pessoas que por ele circulam, entre funcionários e público em geral. Os presos entram por uma porta lateral que fica exposta a qualquer circunstante, pois inexistem telas ou grades a separar o acesso da escolta, provocando, invariavelmente, aglomeração de familiares e curiosos. Ingressando no prédio, os presos são levados até uma cela que fica contígua ao salão do júri. Em plenário, devido a suas reduzidas dimensões, os acusados podem ter fácil acesso ao público. Além disso, devido ao escasso contingente da Polícia Militar local, não existem policiais na segurança do prédio, muito menos agentes responsáveis por tal função. Durante o plenário, a segurança fica restrita a um policial militar e aos agentes responsáveis pela escolta. Não bastasse, o pequeno espaço para trânsito faz com que todos fiquem próximos uns dos outros. Por fim, anoto que após serem indagados da possibilidade de se retirar algemas, os policiais e agentes penitenciários responsáveis pela escolta responderam negativamente, alegando que, diante de tal proceder, não poderiam garantir a segurança dos presentes. Assim, excepcionalmente, o uso de algemas é indispensável para manutenção da segurança e ordem pública, bem como garantia da integridade física de todos os presentes, o que importa na exceção prevista no artigo 474, § 3º, do Código de Processo Penal?. 2. […] o emprego de algemas durante o julgamento plenário não viola a Súmula vinculante n.º 11 do Supremo Tribunal Federal, quando necessário para garantir a segurança de todos os presentes, como demonstrado pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri no caso (HC n. 507.207/DF, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 12/6/2020). 3. Quanto à aludida violação do art. 478, II, do Código de Processo Penal, foi fundamentado que o d. Promotor de Justiça teria apenas mencionado que o réu permaneceu em silêncio na fase inquisitiva e, em juízo, apresentou versões distintas, ou seja, este narrou o conteúdo da prova colhida nos autos em relação ao acusado, o que lhe é lícito fazer. 4. Verifica-se que há mera referência ao silêncio do agravante, sem a exploração do tema, apta a ensejar o reconhecimento de nulidade. 5. A menção ao silêncio do acusado, em seu prejuízo, no Plenário do Tribunal do Júri, é procedimento vedado pelo art. 478, II, do Código de Processo Penal. No entanto, a mera referência ao silêncio do acusado, sem a exploração do tema, não enseja a nulidade. Na hipótese, não é possível extrair dos elementos constantes dos autos se houve ou não a exploração, pela acusação em plenário, do silêncio do réu em seu desfavor ( HC n. 355.000/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 27/8/2019) ( AgRg no AREsp 1558779/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 19/12/2019) ( AgRg no AREsp n. 1.665.572/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 27/11/2020). 6. Agravo regimental improvido.(STJ – AgRg no REsp: 1894634 SP 2020/0234603-1, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 24/08/2021, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2021)
TJ-RS
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS, UM CONSUMADO, OUTRO TENTADO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 11 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E AO DISPOSTO NO ART. 474, § 3º, DO CPP. PROTESTO REGISTRADO NA ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. JUSTIFICATIVA QUE SE REVELA GENÉRICA PARA A MANUTENÇÃO DAS ALGEMAS NA SOLENIDADE, O QUE IMPÕE ANULAR O JULGAMENTO, VENCIDO O RELATOR, QUE REJEITAVA A ARGUIÇÃO DE NULIDADE. Recurso provido, por maioria.(TJ-RS – APL: 70056877566 RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Data de Julgamento: 29/10/2015, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/03/2016)