Art. 474-A. Durante a instrução em plenário, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão respeitar a dignidade da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz presidente garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas: (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021)
I – a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos; (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021)
II – a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas. (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021)
Esse artigo foi introduzido Lei Nº 14.245, de 22 de novembro 2021, sendo a justificativa declinada no preâmbulo da lei:…” para coibir a prática de atos atentatórios à dignidade da vítima e de testemunhas e para estabelecer causa de aumento de pena no crime de coação no curso do processo (Lei Mariana Ferrer)”.
Objetivo do legislador diante do clamor público diante da humilhação da vítima Mariana Ferrer durante um julgamento em Santa Catarina foi no sentido de estabelecer o respeito à dignidade da vítima, sob pena das agressoras em responsabilizações civil, penal e administrativa.