Art. 475. O registro dos depoimentos e do interrogatório será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, eletrônica, estenotipia ou técnica similar, destinada a obter maior fidelidade e celeridade na colheita da prova. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. A transcrição do registro, após feita a degravação, constará dos autos. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Vide jurisprudência
O registro dos depoimentos em plenário por todos os meios eletrônicos disponíveis, por gravação magnética, estenotipa e outros meios como a filmagem, facilitando as vias recursais por tudo estar registrado de forma autentica garantindo maior segurança, fidelidade e celeridade.
Jurisprudência
STJ
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. REGISTRO POR MEIO AUDIOVISUAL. TRANSCRIÇÃO. DESNECESSIDADE. ARTIGO 405, § 2.º, DO CPP. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A mens legis do artigo 405 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 11.719/08, consiste em impor como regra o registro dos depoimentos por meios ou recursos de gravação, dentre os quais se declina o audiovisual, afastando-se a necessidade de sua transcrição. 2. Ao entender o legislador por tratar de forma diversa da regra insculpida, o fez expressamente, como no artigo 475, alterado pela Lei n.º 11.689/08, do Estatuto Processual Repressivo, ao determinar a transcrição no procedimento do júri, especificamente na instrução em Plenário. 3. In casu, não se demonstrou a imprescindibilidade da transcrição dos depoimentos, sendo que foram devidamente colhidos sob o crivo do contraditório, respeitando-se a ampla defesa, não se vislumbrando, portanto, qualquer pecha no trâmite processual. 4. Recurso desprovido.(STJ – RHC: 40876 RS 2013/0314543-8, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 16/10/2014, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2014)
TJ-RJ
CORREIÇÃO PARCIAL. ARTIGO 475, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP. TRANSCRIÇÃO DE REGISTRO DE GRAVAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. O prazo para a interposição da reclamação é de cinco dias a contar da ciência do indeferimento do pedido de reconsideração da decisão reclamada. Inteligência do artigo 211 do Regimento Interno desta Corte. Intimada a defesa em 04 de março, a reclamação somente foi protocolizada no mês de junho. Não conhecimento da reclamação.(TJ-RJ – COR: 00583831520138190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 1 VARA CRIMINAL, Relator: SUIMEI MEIRA CAVALIERI, Data de Julgamento: 07/11/2013, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 12/11/2013)