Seção XII
Dos Debates
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 476. Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público, que fará a acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, sustentando, se for o caso, a existência de circunstância agravante. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o O assistente falará depois do Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o Tratando-se de ação penal de iniciativa privada, falará em primeiro lugar o querelante e, em seguida, o Ministério Público, salvo se este houver retomado a titularidade da ação, na forma do art. 29 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 3o Finda a acusação, terá a palavra a defesa. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 4o A acusação poderá replicar e a defesa treplicar, sendo admitida a reinquirição de testemunha já ouvida em plenário. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Vide Jurisprudência
“Ordem das falas-Nos debates, falará inicialmente, a acusação, por meio do Ministério Público, pelo prazo de uma hora e meia, conforme previsto no art. 477. Se contar com um assistente de acusação, a distribuição de o tempo dever ser combinada entre ambos. Não havendo acordo sobre este aspecto, cumpre o juiz decidir (art. 477, § 1o.) Não são incomuns, na prática, discussões a respeito da divisão do tempo, quando por vezes, o promotor de justiça acaba invadindo o tempo do assistente, tudo a reclamar a pronta intervenção do juiz” (Código de Processo Penal Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto, 5ª. ed., Editora Podivm, Pág. 1423).
O Ministério Público não está obrigado a sustentar a acusação, podendo desde logo postular a absolvição do réu e havendo pluralidade de réus o representante do parquet pode restringir o pedido de absolvição a determinados réus.
Encerrada a acusação o defensor terá a palavra deduzindo a tese defensivas, inclusive como tese principal negação da autoria. Momento de alegar que o acusado agiu em legitima defesa dentre outras matérias.
Jurisprudência
STJ
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ART. 121, § 2º, I E IV, NA FORMA DO ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL ? CP. VIOLAÇÃO AO ART. 476 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CPP. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECE NULIDADE POR EXCESSO DE ACUSAÇÃO. NULIDADE INEXISTENTE. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE NOS DEBATES ARGUMENTA PELA CONDENAÇÃO POR DOLO EVENTUAL. DENÚNCIA E PRONÚNCIA QUE NÃO ESPECIFICAM A MODALIDADE DE DOLO QUE ANIMOU A CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante o art. 476 do CPP, nos debates em plenário após encerrada a instrução, o Ministério Público fará a acusação nos limites da pronúncia. 1.1. No caso concreto, o Ministério Público argumentou também pela condenação por dolo eventual, haja vista que os jurados decidem por íntima convicção. Compulsando a denúncia e a sentença de pronúncia, verifica-se que a tentativa de homicídio doloso foi imputada sem especificação da modalidade do elemento subjetivo. Considerando que o tipo legal abrange o dolo direto e o dolo eventual, não ficou caracterizado o excesso de acusação. 1.2. Não se pode descurar, ademais, que a imputação de conduta dolosa engloba tanto o dolo direto quanto o eventual, não se verificando, dessarte, ofensa ao princípio da congruência. Aliás, a equiparação entre o dolo direto e o dolo eventual decorre do próprio texto legal, não se revelando indispensável apontar se a conduta foi praticada com dolo direto ou com dolo eventual, “tendo em vista que o legislador ordinário equiparou as duas figuras para a caracterização do tipo de ação dolosa” ( HC 147.729/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/6/2012, DJe 20/6/2012). (AgRg no REsp 1658858/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/6/2019, DJe 28/6/2019). 2. Agravo regimental desprovido.(STJ – AgRg no REsp: 1845152 RS 2019/0320179-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 28/04/2020, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2020)
APELAÇÃO CRIME. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. A defesa alega que o Ministério Público, em debates no plenário, inovou a tese acusatória, afirmando que o pano de fundo para a prática delitiva foi o tráfico de drogas, circunstância não delimitada na pronúncia. Não se identifica, a partir da ata da Sessão de Julgamento, violação ao artigo 476 do CPP. A circunstância mencionada pelo Parquet não tem relação direta com o motivo torpe, que decorreu do sentimento de vingança, conforme quesitado aos jurados. Não há, assim, violação à plenitude de defesa. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. MOTIVO TORPE. CONDENAÇÃO QUE ENCONTRA RESPALDO NOS AUTOS. O motivo torpe imputado ao apelante diz respeito ao sentimento de vingança, tendo em vista que o crime decorreu de desavença anterior entre os envolvidos, por ter o ofendido agredido o corréu em data anterior. O meio utilizado na contenda, se arma branca ou golpes com pedra, não tem o condão de anular a decisão dos jurados, pois reconhecida a torpeza na motivação a partir da prova produzida. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. 1. O comportamento do ofendido não justifica a redução da pena-base, ausente indicativo de que, no dia do fato, tenha… contribuído para o delito. Com relação às circunstâncias do crime, não há prova segura de que o acusado tenha atirado no interior do estabelecimento comercial, ausente razão para a exasperação da basilar no ponto. 2. A condenação que configura reincidência deu-se pelo crime de posse de drogas para uso próprio, sendo proporcional o aumento da reprimenda em patamar inferior ao operado pelo Juízo singular. 3. Ainda que a tentativa seja cruenta, constou no auto de exame de corpo de delito que o ofendido não correu risco de vida. O documento não referiu ferimento de arma de fogo sofrido pela vítima, ausente certeza acerca dos atos perpetrados pelos acusados. O ofendido foi submetido apenas a tratamento ambulatorial, em razão de ferimentos na face e couro cabeludo. Considerada a imprecisão da prova da materialidade, adequada a redução, pela tentativa, no patamar máximo. Redução da pena privativa de liberdade. Por maioria. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ( Apelação Crime Nº 70078195716, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 26/09/2018).(TJ-RS – ACR: 70078195716 RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Data de Julgamento: 26/09/2018, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/11/2018)
TJ-GO
APELAÇÕES CRIMINAIS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 476, CAPUT, DO CPP. NULIDADE PROCESSUAL AFASTADA. Não há se falar em ofensa ao disposto no artigo 476, caput, do Digesto Processual Penal, uma vez que a acusação do Ministério Público em Plenário não excedeu os limites da pronúncia, tanto que a condenação do apelante decorreu tão somente do crime em questão. Fato narrado na denúncia e contido na pronúncia. 2 – JÚRI. TESE ABSOLUTÓRIA REJEITADA. DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. Incomportável a anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri, sob o argumento de ser contrário à prova dos autos, se o Conselho dos Sete, na apreciação das teses defensivas sustentadas em plenário, rejeitou a absolvição, fundamentadamente na confissão extrajudicial do apelante, corroborada pelos demais elementos de convicção apurados na instrução criminal. Obediência ao preceito constitucional da soberania dos veredictos do Júri (artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea ‘c’, da Constituição Federal). 3 – EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. Inviável a exclusão das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima se, além de reconhecidas pelo Conselho de Sentença, elas estão respaldadas no acervo probatório, sob pena de se imiscuir na competência constitucional do Tribunal do Júri. 4 – INSURGÊNCIA QUANTO À PENA-BASE. SANÇÃO PENAL ADEQUADAMENTE APLICADA. MANTIDA. Se a fixação da pena se deu de forma adequada, em observância ao regramento pertinente, individualizadamente e com motivação justa, dentro de parâmetros já fixados pelo legislador, não há se falar em inadequação. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.(TJ-GO – APR: 849928420158090051 GOIANIA, Relator: DES. LEANDRO CRISPIM, Data de Julgamento: 03/11/2016, 2A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2156 de 25/11/2016)