Artigo 477


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 477.  O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica.  (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1o  Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz presidente, de forma a não exceder o determinado neste artigo.  (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2o  Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica, observado o disposto no § 1o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

 


 

 

Vide Jurisprudência

 

 

Acusação e Defesa dispõem de uma hora e meia para cada para apresentar suas alegações. A réplica e a tréplica terão duração de uma hora. Na hipótese de haver mais de defensor podem ajustar entre si a distribuição do tempo. Não havendo acordo o juiz presidente determinará a divisão, sem exceder o determinado no artigo em comento.

 

 

Jurisprudência

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS CONSUMADOS E TENTADOS. INCÊNDIO DA BOATE KISS. SESSÃO DE JULGAMENTO PERANTE A CORTE POPULAR. TEMPO DE DEBATES. ART. 477 DO CPP. DILAÇÃO DO PRAZO. NECESSIDADE DE ACORDO ENTRE AS PARTES. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A plenitude de defesa é um dos princípios constitucionais básicos que amparam o instituto do júri (art. 5º, XXXVIII, da CF/1988), razão pela qual é louvável a decisão do Magistrado que busca efetivar tal garantia aos acusados. 2. Entretanto, é importante que as normas processuais que regem o referido instituto sejam observadas, a fim de que sejam evitadas futuras alegações de nulidades. 3. Considerado o rigor formal do procedimento do júri, não é possível que, unilateralmente, o Juiz de primeiro grau estabeleça prazos diversos daqueles definidos pelo legislador ( CPP, art. 477), para mais ou para menos, sob pena de chancelar uma decisão contra legem. 4. Esta Corte Superior possui o entendimento de que, diante das peculiaridades do Tribunal do Júri, o fato de ter havido sustentação oral em plenário por tempo reduzido não implica, necessariamente, a conclusão de que o réu esteve indefeso. 5. Não obstante, nada impede que, no início da sessão de julgamento, mediante acordo entre as partes, seja estabelecida uma divisão de tempo que melhor se ajuste às peculiaridades do caso em questão. 6. Ordem concedida para cassar a decisão de origem, na parte em que modificou o tempo de debates, réplica e tréplica.(STJ – HC: 703912 RS 2021/0350983-6, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 23/11/2021, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2021)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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