Art. 472. Formado o Conselho de Sentença, o presidente, levantando-se, e, com ele, todos os presentes, fará aos jurados a seguinte exortação: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça.
Os jurados, nominalmente chamados pelo presidente, responderão:
Assim o prometo.
Parágrafo único. O jurado, em seguida, receberá cópias da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Vide Jurisprudência
“Juramento solene: os jurados dever ser formalmente compromissados, o que faz parte não somente da solenidade demandada pelo Tribunal do Júri, diante do público que acompanha a sessão, como também para enaltecer, aos próprios jurados, a importância e a responsabilidade da função exercida. Não deve jamais o magistrado abrir mão desse ato. Juntamente com os jurados e todos os presentes, coloca-se em pé, evidenciando a grandeza do juramento a ser obtido”. (Código de Processo Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, forense, 20ª. ed. pág.963)
Quanto ao parágrafo único: a Jurisprudência do STF tem entendido: “O excesso de linguagem posto reconhecido acarreta a anulação da decisão de pronúncia ou do acórdão que incorreu no mencionado vício; e não o simples desentranhamento e envelopamento da respectiva peça processual, sobretudo em razão de o parágrafo único do artigo 472 do CPP franquear o acesso dos jurados a elas, na linha do entendimento firmado pela Primeira Turma desta Corte no julgamento de questão semelhante aventada no HC n. 103.037, Rel. Min. Cármen Lúcia” (HC 123.311/PR, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 14/4/2015) 3. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para anular o feito a partir da pronúncia.
Jurisprudência:
TJ-MG
APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO – PRELIMINAR – INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 472 DO CPP – REJEIÇÃO – MÉRITO – CASSAÇÃO DO JULGAMENTO – DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – NÃO OCORRÊNCIA – JULGAMENTO POPULAR MANTIDO – FRAÇÃO DE REDUÇÃO REFERENTE À TENTATIVA – QUANTUM FIXADO COM OBSERVÂNCIA DO INTER CRIMINIS – VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO – AFASTAMENTO NECESSÁRIO. I – Não há que se falar em inconstitucionalidade do art. 472, do CPP, uma vez que os jurados devem ter acesso à decisão de pronúncia ou às decisões que julgarem admissível a acusação, bem como ao relatório do processo, para que tenham pleno conhecimento da causa e votem de maneira consciente, com propriedade. II- Consoante a Súmula 28 do Eg. Tribunal de Justiça, a cassação de veredicto popular ao argumento de ser manifestamente contrário às provas dos autos somente é admitida quando for a decisão “escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório”. III- A fração de redução das penas aplicada em virtude do reconhecimento da minorante da tentativa deve assentar-se no iter criminis percorrido, ou seja, pelo maior ou menor avanço em relação ao momento da consumação do crime. IV- Para o arbitramento, pelo juiz sentenciante, da quantia mínima para reparação dos prejuízos causados pela infração, é necessário que haja dano material e que seu valor seja facilmente identificado e extraído das provas dos autos.(TJ-MG – APR: 10471160055094001 MG, Relator: Alberto Deodato Neto, Data de Julgamento: 26/09/2017, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 02/10/2017)
STJ
RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Reconhecido pelo Tribunal a quo o excesso de linguagem na decisão de pronúncia, em observância ao recente entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, em atenção ao art. 472 do CPP e à vedação aos pronunciamentos ocultos, não é suficiente a determinação de que seja riscado do texto da pronúncia parágrafo considerado por aquela Corte abusivo na linguagem adotada. Deve, portanto, ser declarada a nulidade do decisum, a fim de outro ser prolatado sem o vício apontado. 2. Recurso especial provido para anular a decisão de pronúncia e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau.(STJ – REsp: 1432464 MT 2014/0022135-7, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 08/11/2018, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2018)