Artigo 472


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 472.  Formado o Conselho de Sentença, o presidente, levantando-se, e, com ele, todos os presentes, fará aos jurados a seguinte exortação:  (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça.

Os jurados, nominalmente chamados pelo presidente, responderão:

Assim o prometo.

Parágrafo único.  O jurado, em seguida, receberá cópias da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo.  (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

 


 

 

Vide Jurisprudência

 

 

“Juramento solene: os jurados dever ser formalmente compromissados, o que faz parte não somente da solenidade demandada pelo Tribunal do Júri, diante do público que acompanha a sessão, como também para enaltecer, aos próprios jurados, a importância e a responsabilidade da função exercida. Não deve jamais o magistrado abrir mão desse ato. Juntamente com os jurados e todos os presentes, coloca-se em pé, evidenciando a grandeza do juramento a ser obtido”. (Código de Processo Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, forense, 20ª. ed. pág.963)

Quanto ao parágrafo único: a Jurisprudência do STF tem entendido: “O excesso de linguagem posto reconhecido acarreta a anulação da decisão de pronúncia ou do acórdão que incorreu no mencionado vício; e não o simples desentranhamento e envelopamento da respectiva peça processual, sobretudo em razão de o parágrafo único do artigo 472 do CPP franquear o acesso dos jurados a elas, na linha do entendimento firmado pela Primeira Turma desta Corte no julgamento de questão semelhante aventada no HC n. 103.037, Rel. Min. Cármen Lúcia” (HC 123.311/PR, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 14/4/2015) 3. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para anular o feito a partir da pronúncia.

 

 

Jurisprudência:

 

 

TJ-MG

APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO – PRELIMINAR – INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 472 DO CPP – REJEIÇÃO – MÉRITO – CASSAÇÃO DO JULGAMENTO – DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – NÃO OCORRÊNCIA – JULGAMENTO POPULAR MANTIDO – FRAÇÃO DE REDUÇÃO REFERENTE À TENTATIVA – QUANTUM FIXADO COM OBSERVÂNCIA DO INTER CRIMINIS – VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO – AFASTAMENTO NECESSÁRIO. I – Não há que se falar em inconstitucionalidade do art. 472, do CPP, uma vez que os jurados devem ter acesso à decisão de pronúncia ou às decisões que julgarem admissível a acusação, bem como ao relatório do processo, para que tenham pleno conhecimento da causa e votem de maneira consciente, com propriedade. II- Consoante a Súmula 28 do Eg. Tribunal de Justiça, a cassação de veredicto popular ao argumento de ser manifestamente contrário às provas dos autos somente é admitida quando for a decisão “escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório”. III- A fração de redução das penas aplicada em virtude do reconhecimento da minorante da tentativa deve assentar-se no iter criminis percorrido, ou seja, pelo maior ou menor avanço em relação ao momento da consumação do crime. IV- Para o arbitramento, pelo juiz sentenciante, da quantia mínima para reparação dos prejuízos causados pela infração, é necessário que haja dano material e que seu valor seja facilmente identificado e extraído das provas dos autos.(TJ-MG – APR: 10471160055094001 MG, Relator: Alberto Deodato Neto, Data de Julgamento: 26/09/2017, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 02/10/2017)

 

STJ

RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Reconhecido pelo Tribunal a quo o excesso de linguagem na decisão de pronúncia, em observância ao recente entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, em atenção ao art. 472 do CPP e à vedação aos pronunciamentos ocultos, não é suficiente a determinação de que seja riscado do texto da pronúncia parágrafo considerado por aquela Corte abusivo na linguagem adotada. Deve, portanto, ser declarada a nulidade do decisum, a fim de outro ser prolatado sem o vício apontado. 2. Recurso especial provido para anular a decisão de pronúncia e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau.(STJ – REsp: 1432464 MT 2014/0022135-7, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 08/11/2018, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2018)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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