Art. 471. Se, em conseqüência do impedimento, suspeição, incompatibilidade, dispensa ou recusa, não houver número para a formação do Conselho, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido, após sorteados os suplentes, com observância do disposto no art. 464 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Estouro de Urna: É denominação que se dá em virtude do impedimento, suspeição, incompatibilidade, dispensa ou recusa não for atingida um número mínimo de sete jurados imparciais para formação do Conselho de Sentença, nessa hipótese o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido.