Art. 470. Desacolhida a argüição de impedimento, de suspeição ou de incompatibilidade contra o juiz presidente do Tribunal do Júri, órgão do Ministério Público, jurado ou qualquer funcionário, o julgamento não será suspenso, devendo, entretanto, constar da ata o seu fundamento e a decisão. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
O julgamento não será adiado em face desacolhimento de arguição de impedimento, suspeição ou de incompatibilidade arguida contra o Juiz, Promotor de Justiça e jurado ou qualquer funcionário deverá ser decidida de plano pelo Juiz Presidente. Todas as arguições e decisões devem constar na ata.