Artigo 469


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 469.  Se forem 2 (dois) ou mais os acusados, as recusas poderão ser feitas por um só defensor. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1o  A separação dos julgamentos somente ocorrerá se, em razão das recusas, não for obtido o número mínimo de 7 (sete) jurados para compor o Conselho de Sentença.  (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2o  Determinada a separação dos julgamentos, será julgado em primeiro lugar o acusado a quem foi atribuída a autoria do fato ou, em caso de co-autoria, aplicar-se-á o critério de preferência disposto no art. 429 deste Código.  (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

 


 

 

Vide Jurisprudência

Ocorrendo pluralidade de acusados com defensores distintos cada um deles terá o direito a três recusas, havendo acordo entre os causídicos as recusas poderão ser feitas por apenas um deles.

 

 

“Haverá separação do julgamento apenas se, em virtude das recusas, não for alcançado o número de 7 jurados para integrar o Conselho de Sentença (art. 469 § 1o) Cindido o julgamento, será submetido a júri um primeiro lugar aquele a quem foi atribuída à autoria do fato, ou, em se tratando de coautoria, será observada a ordem de preferência traçada pelo art. 429.”(Código de Processual anotado Mougenot. 6ª edição, ed. Saraiva, pág. 887)

Sucedendo a cisão de julgamento será julgado em primeiro lugar a quem se atribuiu autoria do crime em julgamento. Sendo ambos os coautores ou partícipes do mesmo fato, aplica-se o critério de preso em primeiro lugar (art. 429), se ambos estiverem presos o réu que estiver recluso há mais tempo ou o critério se for caso, o pronunciado há mais tempo.

 

 

Jurisprudência

 

 

TJ-MG

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. – Os embargos de declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais eivadas de omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição, consistindo na ocorrência de algum destes vícios pressuposto indispensável para a admissibilidade dessa espécie recursal – Os embargos são incabíveis se utilizados com a indevida finalidade de instaurar-se nova discussão sobre matéria já apreciada – Embargos de declaração conhecidos, porém, rejeitados. (TJ-MG – ED: 10687170032977003 Timóteo, Relator: Matheus Chaves Jardim, Data de Julgamento: 02/09/2021, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/09/2021)

 

 

TJ-MT

APELAÇÃO – JÚRI – CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DOS ARTIGOS 121, § 2.º, I, III E IV; 125; 147 E 148, TODOS DO CÓDIGO PENAL – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PLENITUDE DE DEFESA – REJEIÇÃO – DEFENSOR COMUM DE AMBOS OS APELANTES QUE EXERCERA O DIREITO DAS TRÊS RECUSAS IMOTIVADAS – INTELIGÊNCIA DO ART. 469 DO CPP – 2) PRELIMINAR “EX OFFICIO” DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – ACOLHIMENTO – ÚNICA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP PARA OS QUATRO CRIMES DE FORMA GENÉRICA COM EXASPERAÇÃO AUTOMÁTICA DAS QUATRO PENAS-BASE – SENTENÇA ANULADA NA SUA PARTE DOSIMÉTRICA – MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. – O artigo 469, caput, do Código de Processo Penal assevera que, caso haja mais de um réu, as recusas poderão ser realizadas por um só defensor, de sorte que se trata de uma faculdade da defesa, ou seja, ainda que existentes dois réus no feito, no caso concreto o defensor comum de ambos os apelantes exercera o direito das 03 (três) recusas imotivadas, não havendo que se falar em nulidade; – Imperioso o reconhecimento da nulidade da sentença em que se condenou dois réus pelos crimes de homicídio qualificado, aborto provocado por terceiro, ameaça e cárcere privado, mas, se valorou as circunstâncias judiciais de forma genérica, sem individualizá-las para cada crime, em afronta do princípio maior previsto no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal. (Ap 150794/2013, DES. RONDON BASSIL DOWER FILHO, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 19/08/2014, Publicado no DJE 22/08/2014)(TJ-MT – APL: 00022740420138110032 150794/2013, Relator: DES. RONDON BASSIL DOWER FILHO, Data de Julgamento: 19/08/2014, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 22/08/2014)

 

TJ-RS

CORREIÇÃO PARCIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SESSÃO DE JULGAMENTO CANCELADA E CISÃO DETERMINADA, PARA GARANTIR, INDIVIDUALMENTE, A MAIS AMPLA DEFESA A TRÊS CORRÉUS. DESCONSIDERAÇÃO DO ART. 469, § 1º, DO CPP E AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO SUFICIENTE PARA AFASTAR A REGRA DE JULGAMENTO CONJUNTO. DECISÃO CASSADA. A regra da unicidade de julgamento, vale dizer, para um mesmo fato ou conjunto de fatos ligados por nexo razoável, por mais complexos e multitudinários que sejam, a resposta juridicamente normal é o julgamento conjunto, sustenta-se não só por razões de eficiência (economia processual), mas principalmente por motivação de justiça e equidade (evitar decisões contraditórias, com respostas diversas ou desproporcionais para o mesmo fato). Ao julgamento pelo Tribunal do Júri, tais ponderações aplicam-se (ex vi do inc. I do art. 78 do CPP), até em linha de maior intensidade, inclusive pela peculiar natureza da decisão, tomada por íntima convicção e livre de motivação direta, o que aumenta o risco de veredictos conflitantes. A separação, o recorte artificial-processual da unidade/conexão fática, só se justifica em peculiar situação, carecedora de especial ônus argumentativo (art. 80 do CPP) ou em face da regra legal expressa, hipótese que o legislador já considerou “a priori” e que passa a demarcar o devido processo legal (art. 469, § 1º, do CPP). Júri que, embora trabalhoso, não parece fugir da normalidade dos casos de coautoria (três corréus). Hipótese em que a cisão, de ofício e na iminência da sessão aprazada, tumultua o processo, imprestável menção à presumida estafa dos jurados (que lhes retiraria a condição de votar de forma consciente os quesitos), a par (motivo adicional referido) da necessidade de providências administrativas para interrupção da sessão e reinício do dia seguinte. A mera invocação genérica de princípios constitucionais é manifestamente insuficiente para fundamentar o ato jurisdicional. CORREIÇÃO PROVIDA. ( Correição Parcial Nº 70051594927, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 13/12/2012)(TJ-RS – COR: 70051594927 RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Data de Julgamento: 13/12/2012, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/03/2013)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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