Artigo 468


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 468.  À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e a defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados, até 3 (três) cada parte, sem motivar a recusa.   (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Parágrafo único.  O jurado recusado imotivadamente por qualquer das partes será excluído daquela sessão de instrução e julgamento, prosseguindo-se o sorteio para a composição do Conselho de Sentença com os jurados remanescentes.   (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

 


 

 

Vide Jurisprudência

 

 

Realizado o sorteio a defesa ou Ministério Público podem apresentar recusas podem ser motivadas ou imotivadas (peremptórias). A Motivada é baseada em recusas legais, por exemplo, não pode ser jurado o pai do réu. Já imotivada é mais complexa por fundar-se em sentimentos pessoais em relação ao réu.

As partes poderão de formas imotivadas recusarem até três jurados: “A recusa peremptória de jurado (art. 468, CPP), em que as partes não precisam esclarecer os motivos dessa recusa, constitui típico exercício de poder discricionário, que prescinde da necessária justificação lógico-racional, razão por que é incontrastável judicialmente.

2. O legislador cometeu à defesa e ao Ministério Público o poder de declinar imotivadamente de um jurado, no pressuposto de que a escolha do juiz leigo que melhor se enquadre nas expectativas de êxito da parte constitui estratégia inerente à dinâmica do Tribunal do Júri. Supremo Tribunal Federal STF – RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: RHC 126884 RJ – RIO DE JANEIRO 8621716-81.2015.1.00.0000 –

Jurisprudência

 

 

TJ-MG

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO – PRELIMINAR DEFENSIVA – RECUSA IMOTIVADA DOS JURADOS – DIREITO GARANTIDO A CADA UM DOS RÉUS – VIOLAÇÃO AO DIREITO À PLENITUDE DE DEFESA – NULIDADE – OCORRÊNCIA – JULGAMENTO ANULADO – PREFACIAL ACOLHIDA. – Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, o direito à recusa imotivada dos jurados, previsto no art. 468 do CPP, é garantido a cada um dos réus, ainda que estes sejam representados pelo mesmo defensor. Assim, o indeferimento do pleito defensivo acarretou inegável cerceamento de defesa, devendo ser declarada a nulidade do julgamento. (TJ-MG – APR: 10512200019630001 Pirapora, Relator: Jaubert Carneiro Jaques, Data de Julgamento: 09/11/2021, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 12/11/2021)

 

TJ-PR

JÚRI. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INC. IV, CP). CONDENAÇÃO DE JÚLIO CÉSAR À PENA DE DEZESSEIS (16) ANOS E QUATRO (4) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. RECURSO DA DEFESA DE JÚLIO CÉSAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JÚRI. DEFERIMENTO, PELO JUIZ PRESIDENTE, DE APENAS TRÊS (3) RECUSAS IMOTIVADAS DE JURADOS, PARA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA, NADA OBSTANTE SEREM DOIS (2) OS RÉUS. LESÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA CARACTERIZADA. NULIDADE SUSCITADA E INSERIDA NA ATA DO JULGAMENTO, EM PLENÁRIO, LOGO APÓS O TÉRMINO DO SORTEIO DOS JURADOS – E NÃO IMEDIATAMENTE APÓS A RECUSA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. EM SE TRATANDO DE RECUSAS IMOTIVADAS, NÃO HÁ FALAR-SE EM AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL. NULIDADE ACOLHIDA, A FIM DE QUE O ORA APELANTE SEJA SUBMETIDO ANOVO JÚRI POPULAR, COM EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU (ART. 580, CPP). (TJPR – 1ª C. Criminal – 0002974-03.2015.8.16.0086 – Guaíra – Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO – J. 22.07.2021)(TJ-PR – APL: 00029740320158160086 Guaíra 0002974-03.2015.8.16.0086 (Acórdão), Relator: Miguel Kfouri Neto, Data de Julgamento: 22/07/2021, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/07/2021)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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