Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:
I – fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;
II – realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;
III – cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;
IV – representar acerca da prisão preventiva.
Além das atribuições que lhe são típicas, mais diretamente relacionadas à apuração da prática de crimes e investigações quanto à autoria, a polícia civil (e federal) exerce inegável função de órgão colaborar da justiça. Nessa condição deve fornecer ao juiz as informações necessárias para instrução e julgamento dos feitos criminais, seja por meio de provocação nesse sentido, seja de ofício. (Código de Processo Penal Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto,5ª. ed, Editora Podivm,. Pág. 118)
Jurisprudência:
PROCESSUAL PENAL. DELEGADO DE POLÍCIA. DESCUMPRIMENTO DE REQUISIÇÃO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA. SONEGAÇÃO DE DOCUMENTOS E DESOBEDIÊNCIA. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE DOLO. TRANCAMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1. O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, quando o pleito se baseia em falta justa causa (ausência de dolo), não relevada, primo oculi. Intento que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via restrita do writ. 2. Segundo doutrina de escol, o funcionário público pode ser sujeito ativo do crime de desobediência, desde que, como na espécie, não seja hierarquicamente subordinado ao emitente da ordem legal e tenha atribuições para cumpri-la. 3. O fato de o delito de desobediência estar inserido no capítulo dos ilícitos penais praticados por particular contra a administração pública não impede a sua consumação, porquanto haverá, em tal caso, violação ao princípio da autoridade que é objeto da tutela jurídica. Precedentes desta Corte. 4. Recurso ordinário não provido.(STJ – RHC: 85031 DF 2017/0126784-4, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 19/10/2017, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2017)