Art. 3º-E. O juiz das garantias será designado conforme as normas de organização judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal, observando critérios objetivos a serem periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298) (Vide ADI 6.299) (Vide ADI 6.300) (Vide ADI 6.305)
Designação do juiz de garantias: A competência para designação dos juízes das garantias é setorizado e acompanha as normas da organização judiciária União, Estados e do Distrito Federal. Cada Tribunal organiza o elenco de juízes para exercer o cargo elaborando fluxograma e critérios objetivos sendo divulgados periodicamente.