Art. 3º-D. O juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato incluído nas competências dos arts. 4º e 5º deste Código ficará impedido de funcionar no processo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298) (Vide ADI 6.299) (Vide ADI 6.300) (Vide ADI 6.305)
Parágrafo único. Nas comarcas em que funcionar apenas um juiz, os tribunais criarão um sistema de rodízio de magistrados, a fim de atender às disposições deste Capítulo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.299)
Impedimento do juiz de instrução: A mens leges e absoluta separação do juiz das garantias com juiz de instrução que extrapolando a competência para atos privativos do juiz de garantias ficará impedido a impedido de atuar no processo.
Havendo comarcas que há somente um juiz será criado um rodizio de magistrados objetivando o cumprimento da norma.