Art. 3º-F. O juiz das garantias deverá assegurar o cumprimento das regras para o tratamento dos presos, impedindo o acordo ou ajuste de qualquer autoridade com órgãos da imprensa para explorar a imagem da pessoa submetida à prisão, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e penal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298) (Vide ADI 6.299) (Vide ADI 6.300) (Vide ADI 6.305)
Parágrafo único. Por meio de regulamento, as autoridades deverão disciplinar, em 180 (cento e oitenta) dias, o modo pelo qual as informações sobre a realização da prisão e a identidade do preso serão, de modo padronizado e respeitada a programação normativa aludida no caput deste artigo, transmitidas à imprensa, assegurados a efetividade da persecução penal, o direito à informação e a dignidade da pessoa submetida à prisão. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
Vedação a imagem dos presos: O juiz das garantias dentro de princípios comezinhos de Direitos Humanos cabe proteger a integralidade dos presos não explorando sua imagem junto a imprensa. A presunção até o transito e julgado condenatório é de inocência essa exposição pública do preso é verdadeiro julgamento antecipado, pois o sensacionalismo pela exposição do preso na mídia transmite para população leiga a culpabilidade do preso antes do devido processo legal.