Art. 33. Se o ofendido for menor de 18 (dezoito) anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal.
“Pode ocorrer, assim, que a vítima conte com menos de 18 anos e, nessa condição, não tenha plena capacidade para o exercício dos atos da vida civil, obtida, somente, a partir dos 18 anos, nos termos do art. 5º. do Código Civil. Nesse caso, então, para a oferta da queixa-crime, caso não tenha um representante legal, se nomeará um curador. Também em favor daquele que se encontra doente ou suporte algum problema mental, cabe a mesma providência” (Código de Processo Penal Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto,5ª. ed, Editora Podivm, pág. 218)
Jurisprudência:
TJ-SP
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA – Lesão corporal leve contra menor – Ação penal pública condicionada à representação – Renúncia da representação – Ausência de condição de procedibilidade -Carência de demonstração de conflito entre interesse do menor e de sua genitora -Inaplicabilidade, ainda que admitida por analogia, do art. 33, do CPP – Renúncia da representação que, por si só, não significa conflito de interesses – Conclusão objetiva que não se admite – Manutenção da decisão- Recurso improvido – (voto n. 8369).(TJ-SP – RSE: 990092460048 SP, Relator: Newton Neves, Data de Julgamento: 16/03/2010, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 06/04/2010)
Tj-SC
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE PRATICADO CONTRA DESCENDENTE (ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL). RÉ INIMPUTÁVEL. SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA COM APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. ART. 88 DA LEI N. 9.099/95. REPRESENTANTE LEGAL DO OFENDIDO QUE COMUNICA O CRIME VIA COPOM. DECLARAÇÕES NA FASE INVESTIGATÓRIA E EM JUÍZO. ATITUDES QUE MANIFESTAM INEQUIVOCAMENTE A VONTADE DE PROCESSAR. PRELIMINAR AFASTADA. A representação, como condição de procedibilidade da ação penal, prescinde de fórmula rígida, sendo suficiente a manifestação inequívoca da vítima, ou de quem tenha qualidade para representá-la no sentido de que o representante seja processado como autor do crime (STJ, RHC 9164/SP, rel. Min. Vicente Leal, j. 14-3-2000). NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL PARA OFERECIMENTO DA REPRESENTAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 33 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. TIO DA VÍTIMA NOMEADO COMO REPRESENTANTE LEGAL DO OFENDIDO. AUSÊNCIA DE CONFLITO ENTRE ELES. DESNECESSIDADE DE CURADOR ESPECIAL. PREFACIAL NEGADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE EVIDENCIADA. LAUDO PERICIAL CORROBORADO COM A CONFISSÃO JUDICIAL DA APELANTE E DEPOIMENTO DO INFORMANTE E POLICIAL MILITAR. APELANTE QUE AGREDIU O FILHO COM GOLPE DE FACÃO NA CABEÇA. SÓLIDO CONJUNTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. TEMPO DE CUMPRIMENTO QUE NÃO DEVE ULTRAPASSAR O MÁXIMO PENA ABSTRATAMENTE COMINADA AO CRIME. EXEGESE DA SÚMULA 527 DO STJ. “O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado” (Súmula 527 do STJ). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-SC – APR: 00019794720118240008 Blumenau 0001979-47.2011.8.24.0008, Relator: José Everaldo Silva, Data de Julgamento: 27/06/2019, Quarta Câmara Criminal)