Art. 34. Se o ofendido for menor de 21 (vinte e um) e maior de 18 (dezoito) anos, o direito de queixa poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal.
Com advento do artigo quinto do Código Civil Lei 10.406/2002, segundo a qual: “a menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil” não tem mais sentido a vigência desse artigo o direito de propor a queixa é exclusivo ao maior dezoito anos.