Artigo 82


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 82.  Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.

 


 

 

Vide Notas:

“Avocatória: se houver conexão e/ou continência entre dois feitos, o juízo com força atrativa deverá avocar os demais processos. Esta avocatória poderá ser feita conquanto não haja recorrível nos demais feitos. Se o juiz prevalente avocar o processo em curso perante outro juiz e este se recusar a entregar os autos do processo, estará caracterizado um conflito positivo de 4competência, na medida em que ambos os juízes se consideram competentes. (CPP; art. 114, inciso III)” .”(Código Processo Penal Comentado, Renato Brasileiro Lima, Ed. Podivm, pág. 310)

Não se aplica a unificação se houver sentença de mérito, mesmo não transitada e julgada já que juiz prevalecente não poderá modificá-la. A jurisprudência já foi pacificada nesse sentido que inviável a avocatória, como infere a súmula 235 do STJ abaixo citada.

 

 

Notas:

SÚMULA 235 do STJ

A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.

 

 

Jurisprudência:

 

TRF.4

PENAL. DESCAMINHO. UNIFICAÇÃO DE PROCESSOS. ART. 82 DO CPP.DESCABIMENTO. INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES.DOSIMETRIA DA PENA. 1. A avocatória prevista no art. 82 do Código de Processo Penal é inútil se já ocorreu sentença de mérito no processo que deve ser avocado. Inteligência da Súmula 235 do STJ: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”. 2. Incabível o reconhecimento do Princípio da Insignificância, porquanto o valor dos tributos iludidos supera R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), que permanece sendo considerado para fins de aplicação do Princípio da Bagatela, dada a sua pequena expressão econômica e o anterior desinteresse da Fazenda em ajuizar execuções até do equivalente. 3. Recursos providos para fins de diminuir a pena aplicada e determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos dos arts. 44, inciso I, 45, § 1º e 46, todos do CP de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, nos termos do padrão adotado por esta Oitava Turma. 4. A prestação de serviços à comunidade é a forma de cumprimento da pena mais humana e sem a retirada do condenado do convívio social e familiar, evitando-se o encarceramento. A prestação pecuniária, a seu turno, atinge plenamente o fim a que se destina, auxiliando na reparação do dano e prevenindo a reincidência, devendo ser considerado que é motivo comum para a prática dos delitos da espécie a obtenção de lucro em detrimento da Fazenda Pública.(TRF-4 – ACR: 2392 RS 2000.71.02.002392-7, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 05/07/2006, OITAVA TURMA, Data de Publicação: DJ 12/07/2006 PÁGINA: 1037)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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