Art. 81. Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.
Parágrafo único. Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente.
“Ocorrendo a prorrogação da competência pela ocorrência de conexão ou continência, e verificada a reunião dos processos, a competência pela ocorrência de conexão ou continência, e verificada a reunião dos processos , a competência do órgão julgador fixar-se-á sobre todos os processos reunidos, ainda que nos autos do processo que exerceu a vis attractiva venha o juiz ou tribunal a proferir a sentença absolutória, ou desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência(art. 81, caput, do CPP).Ocorre, nesse, caso, a perpetuação da competência do órgão do foro prevalente.” Código de Processual anotado Mougenot. 6ª edição, ed. Saraiva, pág. 279)
Exceção à regra de competência do Tribunal do Júri : “Na situação em que é imputada ao acusado a prática de mais de um crime doloso contra a vida, se não houver a desclassificação imprópria de todos eles, ou seja, se remanescer um crime de competência do Tribunal do Júri, caberá a este o julgamento de todos os delitos conexos ou em relação de continência, inclusive os que tenham sido objeto de eventual desclassificação. Aplicação do art. 81, c/c o art. 492, § 2º, do Código de Processo Penal.(trecho do HC STJ – HC: 679365 RS 2021/0215091-5, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Publicação: DJ 04/10/2021)