Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.
O artigo trata da separação facultativa dos processos, ou seja, caberá ao juiz mensurar da conveniência a separação dos processos nas hipóteses enumeradas no artigo em comento.
Na prática a aplicabilidade da separação de processos, ocorre com frequência grande número de acusados o que impossibilita a instrução processual em face da produção das provas, principalmente pelo número elevado de testemunhas, obstaculizando regular curso processual e tornando inviável o julgamento dos acusados e ampla defesa.
“Demais situações relevantes: utilizando critério de interpretação analógica, admite o legislador em que em outras situações, não contempladas expressamente, possa o juiz desmembrar o processo. É o que ocorre quando há vasto número de réus, todos soltos, mas podendo desaguar numa instrução infindável, correndo-se o risco de prescrição. O melhor é o desmembramentos, compartilhando o trabalho entre os demais juízes.(Código de Processo Penal Para Concursos, Nestor Távora, Fábio Roque Araújo, 10ª. ed, Editora Podivm)
Jurisprudência:
TJ-RS:
HABEAS CORPUS. PLEITO DE NULIDADE DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CONEXÃO. ARTIGO 78, II, C, DO CPP. INAPLICABILIDADE. ARTIGO 80 DO CPP. CONVENIÊNCIA DA SEPARAÇÃO DOS PROCESSOS. Não se olvida da existência de conexão entre os delitos, em tese, cometidos nas comarcas de Garibaldi e Carlos Barbosa, pelos pacientes, contudo, na espécie, bem entenderam o Promotor de Justiça e o Juiz de Direito da origem, pela separação dos processos, já havendo o recebimento da denúncia no processo de Carlos Barbosa, tendo em vista o não encerramento do inquérito policial, em andamento na comarca de Garibaldi, e por se tratar de feito com réus presos, ensejando a tramitação separada, para que se respeite o direito dos pacientes em ser julgados em um prazo razoável. DENEGADA A ORDEM. (Habeas Corpus Nº 70056501885, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em 16/10/2013)(TJ-RS – HC: 70056501885 RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Data de Julgamento: 16/10/2013, Oitava Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/10/2013)
TJ-RJ:
“INCIDENTE DE CONFLITO DE JURISDIÇÃO. CONEXÃO. OCORRÊNCIA. SEPARAÇÃO DOS PROCESSOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Declínio de competência para Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu. Juízo suscitante afirma que o presente inquérito trata de fatos ocorridos na comarca de Seropédica. Ocorrência de conexão, uma vez que os produtos do roubo estão, em tese, sendo utilizados para a perpetração dos delitos de receptação e falsificação de documento particular. No entanto, o artigo 80 do Código de Processo Penal faculta ao Juiz a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo e de lugar diferentes, sendo esta a hipótese do presente procedimento. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO, DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.”(TJ-RJ – CJ: 00581597720138190000 RIO DE JANEIRO NOVA IGUACU 7 VARA CRIMINAL, Relator: ANTONIO EDUARDO FERREIRA DUARTE, Data de Julgamento: 29/04/2014, QUARTA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 02/05/2014)