Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:
I – no concurso entre a jurisdição comum e a militar;
II – no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.
§ 1o Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co-réu, sobrevier o caso previsto no art. 152.
§ 2o A unidade do processo não importará a do julgamento, se houver co-réu foragido que não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do art. 461.
Vide notas abaixo e jurisprudência:
“Determinação legal para junção dos processos conexos ou continentes: justamente para evitar decisões contraditórias, que tanto enfraquecem a credibilidade da Justiça, bem como para busca da verdade real, colhendo-se prova num único conjunto e contexto, impõe-se a união dos processos, quando houver conexão ou continência. Entretanto, a despeito disso, o próprio Código de Processo Penal estabelece exceções, justamente porque a união pode trazer maiores problemas do que vantagens” (Código de Processo Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, Forense, 20ª. ed. pág. 238)
Na existência conexão em um contexto crime comum e um crime militar, procede a separação de processos sendo o crime comum pela Justiça comum e militar pela Justiça militar em face demarcação constitucional de competência. (art.124.CF)
O concurso de jurisdição comum e a do juízo de menores é outra demarcação constitucional do artigo 228 da Constituição Federal que os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis, sujeitos a Justiça da Infância e Juventude. Se dois agentes comentem um delito em coautoria um delito um maior de 18 anos será julgado pela Justiça comum e menor pela Justiça especial.
Cessa a unidade do processo em relação ao co-réu tem comprovada sua doença mental, suspenso o curso processual até que ele se recupere da moléstia nos termos do artigo 152.
Artigos da Constituição Federal:
Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.
Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.
Notas:
STF-Sumula-n.704
Enunciado
Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.
STJ- Sumula n.53:
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais.
STJ- Sumula n.90:
Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele.
Jurisprudência:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS. INOCORRÊNCIA. SEPARAÇÃO DE PROCESSOS. ART. 80, DO CPP. DISCRICIONARIEDADE. INCIDÊNCIA. OMISSÃO NA 2ª INSTÂNCIA. IRRELEVÂNCIA. OUTRO FUNDAMENTO. SUFICIÊNCIA. NULIDADE. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. PRESUNÇÃO. DESCABIMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o agravo em recurso especial quando a parte que o interpõe deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem, aplicando-se o enunciado n. 182 da Súmula do STJ, assim como o art. 253, parágrafo único, I, parte final, do RISTJ. 2. O art. 80, do CPP, permite a separação facultativa de processos, de forma discricionária, com base na existência de qualquer motivo que seja relevante a critério do Judiciário, dispositivo que, se aplicado, prevalece sobre as regras de conexão e continência estabelecidas no art. 79, do mesmo Código. 3. A omissão da 2ª instância em apreciar a alegação de ausência de fundamentação sobre o pedido de reabertura da instrução se torna irrelevante quando a pretensão decorria da reunião de processos, optando o juízo de 1º grau por efetuar a separação. 4. As nulidades no processo penal observam ao princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do CPP, não devendo ser declarada sem a efetiva comprovação do prejuízo concreto, o qual não pode ser presumido pela parte. 5. O recurso especial, assim como as demais impugnações dele decorrente, não é a via própria para o deslinde de controvérsia relativa a matéria constitucional, pois a análise de questão dessa natureza não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, conforme preceitua a Lei Fundamental. 6. Agravo regimental improvido.(STJ – AgRg no AREsp: 611293 SP 2014/0287346-1, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 23/03/2021, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2021)