Artigo 78


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:(Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

I – no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;(Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

II – no concurso de jurisdições da mesma categoria: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

III – no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

IV – no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.  (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

 

 


 

 

Vide notas abaixo e jurisprudência:

 

 

Prevalece sempre a competência do júri no concurso a de outro órgão da jurisdição comum exercendo a vis attractiva atraindo os demais delitos conexos. Por exemplo crime estupro e homicídio praticado pelo mesmo agente em diversas Comarcas. O júri da cidade que foi praticado o homicídio que é competente para julgar ambos os crimes.

 

 

“No concurso de jurisdições da mesma categoria: – Nesse caso, prevalece a do lugar da infração à qual for cominada a pena mais grave (inc, II, “a”). Assim, o furto qualificado perpetrado em Santo André e a receptação simples praticada em Diadema, ambas as jurisdições possuem a mesma categoria, devendo nesse caso, o processo único tramitar perante Santo André, pois a pena de furto qualificado é mais grave que receptação simples” Código de Processo Penal Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto,5ª.ed, Editora Podivm. Pág. 334)

 

 

Nos crimes conexos ou continentes de igual potencial ofensivo a competência prevalecerá o local que foi praticado ocorrido maior número de infrações. Ocorrendo igual número ou mais de delitos nos mesmos locais, prevalece a competência pela prevenção (artigo 83 CPP)

 

 

“Jurisdições de categoria diversa: No concurso de diversas categorias, prevalecerá a maior categoria(n.III). Se um deputado estadual praticar um crime em concurso com um particular, ambos serão julgados pela TJ. “(Código Penal Anotado, Damásio de Jesus 27ª.Edição, Saraiva, pág;128)

 

 

Na confluência entre jurisdição comum e a especial prevalecerá a especial. Por exemplo havendo conexão de crime eleitoral a delito comum prevalece a da Justiça Eleitoral. (vide artigo 79 inciso I exceto da Justiça Militar).

 

 

Notas

Súmulas

 

 

STF- Súmula -704

Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

 

 

STJ- Súmula 53

Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais

 

 

STJ- Súmula-75

Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal.

 

 

STJ- Súmula-78

Compete à Justiça Militar processar e julgar policial de corporação estadual, ainda que o delito tenha sido praticado em outra unidade federativa.

 

 

STJ- Súmula-90

Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele.

 

 

STJ- Súmula-122

Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal.

 

 

Jurisprudência:

 

 

TJ-MG

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO – FEMINICÍDIO – COMARCA SEM VARA EXCLUSIVA PARA JÚRI – AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA QUANTO A COMPETÊNCIA DE JULGAMENTO NA RESOLUÇÃO Nº. 824/2016 DO TJMG – LIVRE DISTRIBUIÇÃO ENTRE AS VARAS CRIMINAIS COMUNS – REGRA GERAL PREVISTA NO ART. 78, I, DO CPP – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. – Nos crimes dolosos contra a vida, seja feminicídio, ou não, tem-se por ordem constitucional, a competência do Tribunal do Júri, e este, atrai para si, todos os demais delitos conexos – Não havendo na Comarca vara especializada em crimes pertinentes ao Tribunal do Júri, a competência é determinada por livre distribuição, ou por prevenção, dentre as varas criminais ali instaladas – Na Resolução TJMG 824/2016 não há regra exclusiva acerca da competência, nos feitos cuja matéria versa sobre crimes dolosos contra a vida praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, ou seja, o feminicídio.(TJ-MG – CJ: 10000191702745000 MG, Relator: Âmalin Aziz Sant’ana (JD Convocada), Data de Julgamento: 11/03/2020, Data de Publicação: 18/03/2020)

 

 

TJ-RS

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 299 DO CP. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 304 DO CP. USO DE DOCUMENTO FALSO. CONCURSO DE JURISDIÇÕES. ART. 78, II, DO CPP. PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. O Juízo Suscitante alega que a competência para o processamento e julgamento do presente feito seria do Juízo da Comarca de Carlos Barbosa, local em que teria ocorrido a consumação do crime de falsidade ideológica. 2. Na hipótese, é possível, ao menos em tese, verificar a ocorrência de dois fatos delituosos diversos, que configurariam os delitos de falsidade ideológica (praticado na Comarca de Carlos Barbosa) e de uso de documento falso (praticado na Comarca de Bento Gonçalves). Tratando-se de delitos conexos, de igual gravidade, a competência deve ser firmada pela prevenção, nos termos do art. 78, II, do CPP.CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.(TJ-RS – CJ: 70083810093 RS, Relator: Julio Cesar Finger, Data de Julgamento: 14/05/2020, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/09/2020)

 

TJ-MG

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO – CONEXÃO ENTRE CRIMES – ESTREITA RELAÇÃO ENTRE OS DELITOS – CONEXÃO INSTRUMENTAL – JUÍZOS DA MESMA CATEGORIA DE JURISDIÇÃO E MESMA COMARCA – COMPETÊNCIA PELA PREVENÇÃO – ART. 78, III, ‘c’, DO CPP – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. – Tendo em vista que a prova do primeiro fato influi substancialmente na do outro (art. 76, III, do CPP), imperioso o reconhecimento da conexão instrumental, o que enseja a unidade de processo e julgamento – Verificada a conexão entre as infrações e constatando-se que os Juízos em conflito são da mesma categoria de jurisdição e da mesma comarca, firma-se a competência pela prevenção, nos termos do art. 78, inciso II, c, do Código de Processo Penal.(TJ-MG – CJ: 10000190575308000 MG, Relator: Jaubert Carneiro Jaques, Data de Julgamento: 25/08/0019, Data de Publicação: 30/08/2019)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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