Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Mediante apresentação de certidão de comparecimento emitida pelo cartório do Júri ao empregador apontando serviço público, relevante prestado pelo jurado, justificará a falta do jurado ao trabalho, obstaculizando qualquer desconto de seus vencimentos.