Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Vide jurisprudência
Outro merecido privilégio diante do relevante serviço público que presta o jurado é direito de preferência em igualdade de condições e em licitações, mas também em concursos públicos como critério de desempate. Por exemplo o jurado deu um lance em uma licitação igual ao terceiro participante, será vencedor por esse benefício.
Jurisprudência
TJ-SP
CONCURSO PÚBLICO. Pretensão do impetrante destinada à sua recolocação na lista de aprovados em concurso público para o cargo de assistente administrativo, em razão do seu alistamento como jurado, nos termos do artigo 438, do Código de Processo Penal. Sentença denegatória. Manutenção. Impetrante que, no ato de sua inscrição não comprovou o efetivo exercício da função de jurado, o que impede a incidência do direito de preferência previsto no art. 440, do CPP. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP – APL: 10050490320168260565 SP 1005049-03.2016.8.26.0565, Relator: Jarbas Gomes, Data de Julgamento: 07/02/2017, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/02/2017)