Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
O serviço prestado pelo jurado é serviço público relevante e de presunção de idoneidade moral do jurado.
O legislador da Lei 12.403/11 deixou de prever a prisão especial do jurado o que criticado pela doutrina, pois afeta a integralidade física do jurado de ser recolhido ao cárcere junto com condenados que sentenciou como juiz leigo.