Artigo 438


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

0
486

Art. 438.  A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.   (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1o  Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.  (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2o  O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.   (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

 


 

 

Vide jurisprudência

 

 

“Recusa ao serviço do Júri e efeitos. O atual art. 438 foi redigido de forma a harmonizar-se com art. 5º., VIII, da CF. Assim a recusa motivada por convicção religiosa, filosófica ou política ao serviço do Júri importará no dever de prestar serviço, alternativo, consistente no exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensória Publica, no Ministério Público ou em entidade convencionada para esse fim. (§ 1o) (Código de Processual anotado Mougenot. 6ª edição, ed. Saraiva, pág. 857)

 

 

Jurisprudência:

 

 

TJ-GO

MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DO JÚRI. JURADA. RECUSA. ACOLHIMENTO. IMPOSIÇÃO DE SERVIÇO ALTERNATIVO PELO JUÍZO. Considerando a falta de fundamentação da decisão judicial para o tempo do serviço alternativo, que se mostra elevado, as especificidades do caso, que indicam incompatibilidade da medida com as funções de trabalho corriqueiras da impetrante, e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade exigidos no art. 438 do CPP, impõe-se o afastamento da sanção imposta pelo Juízo, sem importar em qualquer suspensão de direitos políticos. Segurança concedida. (TJ-GO – Mandado de Segurança a (CF; Lei 12016/2009): 05667609320198090000, Relator: IVO FAVARO, Data de Julgamento: 04/02/2020, Seção Criminal, Data de Publicação: DJ de 04/02/2020)

 

TJ-SP

CONCURSO PÚBLICO. Pretensão do impetrante destinada à sua recolocação na lista de aprovados em concurso público para o cargo de assistente administrativo, em razão do seu alistamento como jurado, nos termos do artigo 438, do Código de Processo Penal. Sentença denegatória. Manutenção. Impetrante que, no ato de sua inscrição não comprovou o efetivo exercício da função de jurado, o que impede a incidência do direito de preferência previsto no art. 440, do CPP. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP – APL: 10050490320168260565 SP 1005049-03.2016.8.26.0565, Relator: Jarbas Gomes, Data de Julgamento: 07/02/2017, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/02/2017)

Artigo anteriorArtigo 437
Próximo artigoArtigo 439
Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui