Artigo 50


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 50.  A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

Parágrafo único.  A renúncia do representante legal do menor que houver completado 18 (dezoito) anos não privará este do direito de queixa, nem a renúncia do último excluirá o direito do primeiro.

 


 

 

“Renuncia expressa: É a desistência explícita da vontade de processar o agressor, nos casos de ação penal exclusivamente privada. Exige a lei que o ofendido apresente declaração assinada por si ou seu procurador com poderes especiais (não é necessário advogado).

Havendo inquérito, o juiz cuidará de findar a investigação, julgando extinta a punibilidade do agente (Código de Processo Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, Forense, 20ª. ed, pág167)

 

 

Notas:

Parágrafo único revogado: Em face o artigo quinto do Código Civil em vigor é conferido plena capacidade ao maior de dezoito anos, habilitada para pratica de todos os atos da vida civil. Assim sendo é incabível dois prazos um para menor de dezoito anos e outro para o representante legal no interregno de idade dos dezoito a vinte uns anos.

 

 

Jurisprudência:

 

TJ-RJ

HABEAS CORPUS. QUEIXA. CALÚNICA E INJÚRIA. RENÚNCIA TÁCITA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. O fato de o querelante propor uma ação de reparação por danos morais contra duas pessoas e imputar a essas mesmas pessoas a prática dos crimes de injúria e calúnia na procuração que outorga a um advogado para promover a ação penal privada, mas, só intenta a queixa contra uma delas, constitui renúncia ao direito de queixa em relação à outra que foi excluída da queixa. Todavia, por força do princípio da indivisibilidade da ação penal privada (CPP, art. 48), e em atenção às regras de que a renúncia tácita é demonstrável por qualquer meio de prova (CPP, art. 57) e que a renúncia em relação a um dos autores do crime se estende a todos (CPP, art. 50), incide a causa de extinção de punibilidade de que trata o inciso V do artigo 107 do CP. Ordem concedida para trancar a ação penal.(TJ-RJ – HC: 00412122620058190000, Relator: RICARDO SILVA DE BUSTAMANTE, Data de Julgamento: 09/08/2005, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 21/10/2005)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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