Art. 50. A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.
Parágrafo único. A renúncia do representante legal do menor que houver completado 18 (dezoito) anos não privará este do direito de queixa, nem a renúncia do último excluirá o direito do primeiro.
“Renuncia expressa: É a desistência explícita da vontade de processar o agressor, nos casos de ação penal exclusivamente privada. Exige a lei que o ofendido apresente declaração assinada por si ou seu procurador com poderes especiais (não é necessário advogado).
Havendo inquérito, o juiz cuidará de findar a investigação, julgando extinta a punibilidade do agente (Código de Processo Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, Forense, 20ª. ed, pág167)
Notas:
Parágrafo único revogado: Em face o artigo quinto do Código Civil em vigor é conferido plena capacidade ao maior de dezoito anos, habilitada para pratica de todos os atos da vida civil. Assim sendo é incabível dois prazos um para menor de dezoito anos e outro para o representante legal no interregno de idade dos dezoito a vinte uns anos.
Jurisprudência:
TJ-RJ
HABEAS CORPUS. QUEIXA. CALÚNICA E INJÚRIA. RENÚNCIA TÁCITA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. O fato de o querelante propor uma ação de reparação por danos morais contra duas pessoas e imputar a essas mesmas pessoas a prática dos crimes de injúria e calúnia na procuração que outorga a um advogado para promover a ação penal privada, mas, só intenta a queixa contra uma delas, constitui renúncia ao direito de queixa em relação à outra que foi excluída da queixa. Todavia, por força do princípio da indivisibilidade da ação penal privada (CPP, art. 48), e em atenção às regras de que a renúncia tácita é demonstrável por qualquer meio de prova (CPP, art. 57) e que a renúncia em relação a um dos autores do crime se estende a todos (CPP, art. 50), incide a causa de extinção de punibilidade de que trata o inciso V do artigo 107 do CP. Ordem concedida para trancar a ação penal.(TJ-RJ – HC: 00412122620058190000, Relator: RICARDO SILVA DE BUSTAMANTE, Data de Julgamento: 09/08/2005, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 21/10/2005)