Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
O perdão é ato voluntário e de benevolência da vítima no curso da exclusivamente da ação privada a qualquer momento, desde antes do trânsito julgado da sentença (art107, V. parte final do Código Penal)
O querelante que concede perdão a um dos querelados, havendo extensão a todos participes da ação penal do já citado artigo 106, inciso I do CP.
O perdão é ato bilateral é pressuposto para sua consumação a aceitação do querelado, que deseja a continuidade do curso para provar sua inocência, apesar da aceitação não implica na assunção de culpa.
Da mesma forma da renúncia o perdão é causa de extinção de punibilidade na forma do artigo 107, inciso V, do CP.
Jurisprudência
STJ
PROCESSO PENAL ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – PERDÃO JUDICIAL MORTE DO IRMÃO E AMIGO DO RÉU – CONCESSÃO BENEFÍCIO QUE APROVEITA A TODOS. – Sendo o perdão judicial uma das causas de extinção de punibilidade (art. 107, inciso IX, do C.P.), se analisado conjuntamente com o art. 51, do Código de Processo Penal (“o perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos…”), deduz-se que o benefício deve ser aplicado a todos os efeitos causados por uma única ação delitiva. O que é reforçado pela interpretação do art. 70, do Código Penal Brasileiro, ao tratar do concurso formal, que determina a unificação das penas, quando o agente, mediante uma única ação, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. – Considerando-se, ainda, que o instituto do Perdão Judicial é admitido toda vez que as consequências do fato afetem o respectivo autor, de forma tão grave que a aplicação da pena não teria sentido, injustificável se torna sua cisão. – Precedentes. – Ordem concedida para que seja estendido o perdão judicial em relação à vítima Rodrigo Antônio de Medeiros, amigo do paciente, declarando-se extinta a punibilidade, nos termos do art. 107, IX, do CP. (STJ – HC: 21442 SP 2002/0036514-1, Relator: Ministro JORGE SCARTEZZINI, Data de Julgamento: 07/11/2002, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 09.12.2002 p. 361 RSDPPP vol. 18 p. 86 RSTJ vol. 164 p. 475 RT vol. 814 p. 548)