Artigo 51


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 51.  O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

 


 

 

O perdão é ato voluntário e de benevolência da vítima no curso da exclusivamente da ação privada a qualquer momento, desde antes do trânsito julgado da sentença (art107, V. parte final do Código Penal)

 

 

O querelante que concede perdão a um dos querelados, havendo extensão a todos participes da ação penal do já citado artigo 106, inciso I do CP.

 

 

O perdão é ato bilateral é pressuposto para sua consumação a aceitação do querelado, que deseja a continuidade do curso para provar sua inocência, apesar da aceitação não implica na assunção de culpa.

Da mesma forma da renúncia o perdão é causa de extinção de punibilidade na forma do artigo 107, inciso V, do CP.

 

 

Jurisprudência

 

STJ

PROCESSO PENAL ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – PERDÃO JUDICIAL MORTE DO IRMÃO E AMIGO DO RÉU – CONCESSÃO BENEFÍCIO QUE APROVEITA A TODOS. – Sendo o perdão judicial uma das causas de extinção de punibilidade (art. 107, inciso IX, do C.P.), se analisado conjuntamente com o art. 51, do Código de Processo Penal (“o perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos…”), deduz-se que o benefício deve ser aplicado a todos os efeitos causados por uma única ação delitiva. O que é reforçado pela interpretação do art. 70, do Código Penal Brasileiro, ao tratar do concurso formal, que determina a unificação das penas, quando o agente, mediante uma única ação, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. – Considerando-se, ainda, que o instituto do Perdão Judicial é admitido toda vez que as consequências do fato afetem o respectivo autor, de forma tão grave que a aplicação da pena não teria sentido, injustificável se torna sua cisão. – Precedentes. – Ordem concedida para que seja estendido o perdão judicial em relação à vítima Rodrigo Antônio de Medeiros, amigo do paciente, declarando-se extinta a punibilidade, nos termos do art. 107, IX, do CP. (STJ – HC: 21442 SP 2002/0036514-1, Relator: Ministro JORGE SCARTEZZINI, Data de Julgamento: 07/11/2002, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 09.12.2002 p. 361 RSDPPP vol. 18 p. 86 RSTJ vol. 164 p. 475 RT vol. 814 p. 548)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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