Art. 58. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.
Parágrafo único. Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.
Através de declaração expressa nos autos é concedido o perdão, o ofendido será intimado para manifestar-se em três dias quanto aceitação. Seu silencia indica a aceitação, após o juiz julgara extinta a punibilidade.
Havendo pluralidade de querelantes, o perdão concedido por um deles não prejudica o direito dos demais. (Art. 106, II, CP)
Jurisprudência:
STJ:
(…) “Nos termos do art. 105 do CP, nos crimes de ação penal de iniciativa exclusiva privada, em que somente se procede mediante queixa, o perdão do ofendido é causa extintiva de punibilidade, obstando o prosseguimento da ação. O perdão do ofendido constitui, de fato, manifestação do princípio da disponibilidade, segundo o qual cabe ao titular do direito de queixa, na ação penal de iniciativa exclusivamente privada, decidir acerca da conveniência não só da instauração, como da continuidade da persecução penal. Na hipótese dos autos, embora tenham atribuído às suas manifestações, respectivamente, a denominação de pedidos de “desistência” e de “homologação da desistência”, é certo que querelante e querelada manifestaram expressa e inequivocamente o desinteresse no prosseguimento da presente ação penal privada. Aplica-se, dessa forma, o entendimento doutrinário acerca de que o perdão “não exige formalidade especial […] poderá ser concedido nos autos do processo ou fora dele […] não exige requisitos especiais […sendo…] suficiente a declaração inequívoca da vontade de perdoar, revestida apenas das formalidades destinadas a lhe dar autenticidade” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte Geral 1. 13ª ed., São Paulo: Saraiva, 2008, p. 709). Ressalte-se, por oportuno, que “do ponto de vista jurídico, a aceitação do perdão não implica assunção de culpa e, por isso, de responsabilidade civil” (PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 21ª ed., São Paulo: Atlas, 2017, livro digital). Assim, na hipótese em exame, estando presentes as formalidades destinadas à comprovação da autenticidade da intenção inequívoca de querelante (e-STJ, fl. 794) e de querelada (e-STJ, fls. 808-810) de não prosseguirem com a presente ação, a extinção do processo em razão da extinção da punibilidade é medida impositiva. Forte nessas razões, com fundamento no art. 34, IX, do RISTJ c/c arts. 107, V, do CP e 58, parágrafo único, do CPP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da querelada pelo perdão aceito. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, ao arquivo. Brasília, 11 de novembro de 2020. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (STJ – APn: 895 DF 2018/0065246-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 13/11/2020)”