Art. 296. Os inferiores e praças de pré, onde for possível, serão recolhidos à prisão, em estabelecimentos militares, de acordo com os respectivos regulamentos.
O objetivo do legislador foi impedir que militares inferiores membros exército, aeronáutica ou marinha que não sejam oficiais e Praças de Pré, que são soldados que recebem soldo, mas não são considerados efetivos e vitalícios, que permaneçam nos quarteis presos, conforme seus regulamentos enquanto mantida a condição de militar.
Nota
Vide Dec. Lei 1.002/69, Código de Processo Penal Militar