Art. 297. Para o cumprimento de mandado expedido pela autoridade judiciária, a autoridade policial poderá expedir tantos outros quantos necessários às diligências, devendo neles ser fielmente reproduzido o teor do mandado original.
Estando o réu foragido com paradeiro desconhecido pode autoridade judicial mandante expedir quantos mandados, forem necessários para captura do réu. Todos devem estar autenticados e assinados, sendo a cópia idêntica ao original preenchidos todos os requisitos legais e distribuídos a oficiais de justiça ou policia