Art. 250. A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta.
§ 1o Entender-se-á que a autoridade ou seus agentes vão em seguimento da pessoa ou coisa, quando:
a) tendo conhecimento direto de sua remoção ou transporte, a seguirem sem interrupção, embora depois a percam de vista;
b) ainda que não a tenham avistado, mas sabendo, por informações fidedignas ou circunstâncias indiciárias, que está sendo removida ou transportada em determinada direção, forem ao seu encalço.
§ 2o Se as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade das pessoas que, nas referidas diligências, entrarem pelos seus distritos, ou da legalidade dos mandados que apresentarem, poderão exigir as provas dessa legitimidade, mas de modo que não se frustre a diligência.
Vide Jurisprudência:
“Busca em território alheio: nenhum impedimento vemos para que a norma processual penal, editada pela União, preveja e estabeleça autorização para que a autoridade judiciária ou agentes ela designados, de uma unidade federativa ou de determinada Comarca, possam penetrar no território de outra para proceder à apreensão de pessoa ou coisa. A cautela, no entanto, é exigir que se apresentem à autoridade local, antes ou depois, dando ciência do que houve.” (Código de Processo Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, Forense, 20ª. ed. pág. 579)
Enfim pode a autoridade policial adentrar em território alheio para fins de proceder apreensão, desde que observe a disposições inseridas na norma disciplinadora em comento.
Jurisprudência:
STJ
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO “LAVA-JATO”. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA EM CIRCUNSCRIÇÃO ALHEIA. AUSÊNCIA DE PRECATÓRIA. IRREGULARIDADE. ILICITUDE DA PROVA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I – De acordo com o art. 5º, XI, da Constituição Federal, uma das hipóteses para se adentrar no domicílio alheio é por determinação judicial.II – O instituto da busca e apreensão é um dos mecanismos para franquear o acesso de policiais ou oficiais de justiça em domicílio de outrem, com a finalidade de auxiliar na persecução penal, conforme dispõe o art. 240 do CPP.III – Apenas a autoridade judiciária competente poderá expedir o adequado mandado de busca apreensão. In casu , a ordem emanou do MM. Juiz da 13ª Vara Federal de Curitiba, o qual é o competente para expedir o mandado, uma vez que detém a competência para julgar eventuais delitos, em tese, praticados pelo ora recorrente que foram investigados no bojo da “Operação Lava-Jato”.
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IV – Na hipótese, o cumprimento do mandado, na residência do recorrente, foi realizado pela Polícia Federal, que tem o ingresso permitido em todo território nacional. E, como a execução da diligência tem natureza de ato administrativo, a eventual falta de carta precatória entre os juízes federais de seções judiciárias distintas não tem o condão de tornar ilegal a medida, uma vez que o ato do juiz deprecado não teria efetivamente caráter decisório. Portanto, no presente caso, trata-se de mera irregularidades |
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 64.829 – PR (2015⁄0261254-8)
| RELATOR | : | MINISTRO FELIX FISCHER |