Artigo 249


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 249.  A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

 


 

 

Vide Jurisprudência:

 

 

Por questão de pudor e para evitar abusos de ordem sexual a busca pessoal em mulher corporalmente deverá ser executada por outra mulher. E comum em presídios a busca em visitantes ser realizado dessa forma.

O legislador em face da antiguidade da norma não inseriu que busca em homem da mesma forma, pois pode ter um abuso sexual de uma policial proceder uma busca pessoal em um homem.

 

 

Jurisprudência:

 

TRF-3

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. TESTEMUNHA DE DEFESA. DEPOIMENTOS CONTRADITÓRIOS. CRÉDITO DE MENOR VALOR. PROVA TESTEMUNHAL. POLICIAIS. VALIDADE. COADUNÂNCIA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO. ART. 249 DO CPP. BUSCA PESSOAL EM MULHER. DILIGÊNCIA REALIZADA POR PARTICULAR. LEGALIDADE. RESGUARDO À INTIMIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O crédito conferido ao depoimento da testemunha que, em Juízo, contradiz seu próprio depoimento prestado em sede policial, há de ser de menor valor. 2. A prova testemunhal não pode ser considerada imprestável ou passível de suspeição tão somente pelo fato de estar consubstanciada em declarações prestadas por policiais, devendo ser acolhida quando em consonância com as demais provas produzidas nos autos. 3. O art. 249 do Código de Processo Penal, ao estabelecer que a busca pessoal em mulher deverá ser feita por outra mulher, se isso não retardar a diligência, não impede que tal diligência seja efetuada por particular, eis que sua intimidade continua resguardada. 4. Autoria e materialidade comprovadas, o édito condenatório é de rigor. 5. Recurso improvido. (TRF-3 – ACR: 4167 SP 2004.61.81.004167-0, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL SUZANA CAMARGO, Data de Julgamento: 18/04/2005, QUINTA TURMA)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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