Art. 248. Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável para o êxito da diligência.
Vide Jurisprudência:
O legislador buscou assinalar que a busca seja realizada com discrição e incômodo mínimo aos moradores mediante a mediada extrema de invasão de um domicilio em busca de provas. Mas na realidade não é o que acontece sempre há um grande alvoroço nas buscas e em casos relevantes acompanhado da mídia em tempo real, expondo a intimidade dos moradores.
Há sentimento arraigado na polícia e na sociedade do efeito didático dessas amplas divulgações, principalmente em delitos envolvendo políticos o que na realidade não surte efeito em face reiteração criminosa sempre presente.
Jurisprudência:
STJ
(…)“Não custa lembrar que o art. 248, caput, do CPP, deve ser rigorosamente observado no momento da execução do mandado: em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável para o êxito da diligência. ” RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 64955 – RJ (2020/0286058-2) RELATORA: MINISTRA LAURITA VAZ