DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
Código de Processo Penal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que Ihe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei:
LIVRO I
DO PROCESSO EM GERAL
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I – os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II – as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2º, e 100);
III – os processos da competência da Justiça Militar;
IV – os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17);
V – os processos por crimes de imprensa. (Vide ADPF nº 130)
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
Inciso-I
*Constituição Federal:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
- 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
Inciso III e IV – os processos da competência da Justiça Militar;
Art. 122. São órgãos da Justiça Militar:
I – o Superior Tribunal Militar;
II – os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.
Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.
*Tratados:
Vide o Decreto 4.388 de 25-9-2002 que promulga o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional.
O Decreto n. 3.167 de 14-09-1999: Promulga a Convenção sobre a Prevenção e Punição de Crimes Contra Pessoas que Gozam de Proteção Internacional,
Vide Pacto de Costa Rica ratificado pelo Decreto 678, de 6-11-1992.
Inciso V -os processos por crimes de imprensa
O Supremo Tribunal Federal, por decisão na Ação de Descumprimento do Preceito Constitucional no. 130-DF declarou a norma não recepcionada pela Constituição Federal, ´prevalecendo a legislação comum. Preceituando na emenda; “Entendendo-se por pensamento crítico o que, plenamente comprometido com a verdade ou essência das coisas, se dota de potencial emancipatório de mentes e espíritos. O corpo normativo da Constituição brasileira sinonimiza liberdade de informação jornalística e liberdade de imprensa, rechaçante de qualquer censura prévia a um direito que é signo e penhor da mais encarecida dignidade da pessoa humana, assim como do mais evoluído estado de civilização”.
JURISPRUDÊNCIA
ESTADO ESTRANGEIRO: CAUSA DE NATUREZA TRABALHISTA: IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO INEXISTENTE: PRECEDENTES DO STF. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que as causas trabalhistas não são alcançadas pela imunidade de jurisdição, ainda que seja possível invocar-se a imunidade de execução pelo Estado Estrangeiro, ou seja, o Excelso Pretório adota a linha da imunidade relativa, ao instante em que admite apenas a imunidade de execução, de modo a preservar o campo de ficção jurídica concernente à garantia das representações estrangeiras, inclusive à conta da extraterritorialidade excepcional. Respeito à salvaguarda constitucional do amplo acesso à Justiça. Recurso obreiro conhecido e provido para afastar a imunidade de jurisdição reconhecida na origem, com o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para prosseguir no julgamento, como entender de direito. (TRT-10 00011289120135100003 DF, Data de Julgamento: 23/07/2014, Data de Publicação: 08/08/2014).