Art. 457. O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o Os pedidos de adiamento e as justificações de não comparecimento deverão ser, salvo comprovado motivo de força maior, previamente submetidos à apreciação do juiz presidente do Tribunal do Júri. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Vide Jurisprudência
“Julgamento à revelia do réu: É permitido, ainda que se trata de crime afiançável. Com a Lei 11.689/08, não importe mais a natureza da infração, mas se o réu solto foi regularmente intimado para a sessão de julgamento. Assim, tendo o acusado solto sido validamente comunicado do ato e a ele não comparecer sem justo motivo, será julgado à revelia, salvo se ele requerer o julgamento sem a sua presença, em pedido subscrito por ele e por seu defensor” (Código de Processo Penal, anotado, Damásio de Jesus, 27ª. Edição, Saraiva, pág.425)
Os pedidos de adiamento na forma do § 1o e as justificações deverão ser submetidos previamente à apreciação do juiz-presidente, salvo comprovado motivo de força maior.
O réu preso sob tutela estatal deverá ser intimado e comparecer ao julgamento, sob pena de não realização da sessão com remarcação para próxima reunião desimpedida obedecida os lapsos temporais.
Jurisprudência
TJ-AL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 457 DO CPP. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO COMPARECIMENTO À SESSÃO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. NO MÉRITO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FUNDAMENTADAS DE FORMA IDÔNEA. EXASPERAÇÃO FAVORÁVEL AO APELANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. CONCURSO DE ATENUANTE PREPONDERANTE E AGRAVANTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – A participação do réu na sessão do Tribunal do Júri constitui mera faculdade, havendo entendimento consolidado na jurisprudência de que a citação por edital do réu que se encontra em local incerto e não sabido não viola à plenitude da defesa. 2 – A assistência da Defensoria Pública durante todo o julgamento, afasta a tese de prejuízo para a defesa. 3 As circunstâncias judiciais do art. 59 do CP devem ser valoradas de forma concreta e demonstrando em que a conduta do agente supera a normalidade do tipo, podendo o magistrado indicar as razões para utilização de patamar de exasperação mais prejudicial ao réu. 4 – No concurso entre atenuante preponderante e agravante, necessária a adoção da fração de redução de 1/12 (um doze avos) para o cálculo da pena intermediária. Pena redimensionada. 5 – Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-AL – APL: 00039563920138020001 AL 0003956-39.2013.8.02.0001, Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas, Data de Julgamento: 12/06/2019, Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/06/2019)
TJ-MG
HABEAS CORPUS – SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI – AUSÊNCIA DO PACIENTE À SESSÃO DO PLENÁRIO – NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 457 DO CPP – ORDEM CONCEDIDA – RATIFICADA A LIMINAR. – A nova redação do art. 457 do CPP, determinada pela Lei 11.689/08, faculta ao acusado solto o comparecimento à sessão de julgamento. Assim, sua ausência não pode ser mais interpretada como uma tentativa de frustrar a aplicação da lei penal. Habeas corpus concedido, ratificada a liminar.(TJ-MG – HC: 10000100624402000 MG, Relator: Cássio Salomé, Data de Julgamento: 13/01/2011, Câmaras Criminais Isoladas / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 31/01/2011)