Artigo 458


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 458.  Se a testemunha, sem justa causa, deixar de comparecer, o juiz presidente, sem prejuízo da ação penal pela desobediência, aplicar-lhe-á a multa prevista no § 2o do art. 436 deste Código.  (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

 


 

 

A testemunha que intimada sem justa causa não comparecer está sujeita responder por crime de desobediência nos termos do artigo 330 do CP: “Art. 330 – Desobedecer à ordem legal de funcionário público: Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa”.

 

 

A ausência da testemunha faltosa pode cominar na aplicação da multa um a dez salários mínimos dependo conforme a sua situação econômica, nos termos artigo 436, § 2o do CPP ora em comento.

 

EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO PENAL – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO – TESTEMUNHA FALTOSA – DECISÃO QUE APLICOU MULTA DE 10 SALÁRIOS MÍNIMOS – ART. 458 DO CPP – VIAGEM MARCADA COM ANTECEDÊNCIA – CÓPIA DA PASSAGEM FORNECIDA AO OFICIAL DE JUSTIÇA – TESTEMUNHA INTIMADA A TEMPO E PESSOALMENTE – DEVER DE COMPARECER EM JUÍZO PARA DEPOR – CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA MULTA – GRAU DE RESISTÊNCIA DO DEPOENTE – VALOR MÍNIMO – AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS PARA EXASPERAÇÃO – SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. “Ninguém se exime de colaborar com o Poder Judiciário, razão pela qual, se foi a testemunha intimada a tempo e pessoalmente, não pode deixar de comparecer ao fórum para ser ouvida” (Guilherme de Souza Nucci in CPP comentado, 12 ed., São Paulo: RT, 2013, p. 524). A multa do art. 458 do CPP ficará a cargo do prudente arbítrio do juiz, que deverá examinar, caso a caso, a situação financeira da testemunha faltosa e o seu grau de resistência em depor. Identificado o excesso do valor fixado sem motivo idôneo, a sanção pecuniária deve ser reduzida. Ordem concedida parcialmente para reduzir o valor da multa ao mínimo legal.(TJ-MT – MS: 10112402520198110000 MT, Relator: MARCOS MACHADO, Data de Julgamento: 07/11/2019, Turma de Câmaras Criminais Reunidas, Data de Publicação: 12/11/2019)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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