Art. 148. Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.
Coisa julgada: o julgamento da falsidade nos autos apartados se dá incidenter tantum, ou seja, sua eficácia está restrita ao processo incidental. Isso porque, por mais que as partes possam requerer a produção de provas no âmbito do incidente de falsidade, sendo inclusive facultado ao juiz criminal ordenar diligências para formar sua convicção quanto à (in) autenticidade do documento, como se trata de procedimento incidental, a cognição aí exercida, em relação à profundidade, não é exauriente, mas sim sumária. .(Código Processo Penal Comentado, Renato Brasileiro Lima, Ed. Podivm, pág.448)
Por essa restrição probatória a decisão do incidente de falsidade não ultrapassa os limites do incidente e não fazendo coisa julgada e não impedindo a revisão em procedimento penal ou civil.