Art. 147. O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.
Conforme já comentado dentro princípio da verdade real, nada impede de Ofício por ato do juiz a instauração do incidente de falsidade.
“Os efeitos da presença nos autos de documento viciado podem ter desdobramentos variados, como contaminação de outras provas, pela teoria dos frutos da árvore envenenada (art. 157, § 1º, CPP). Cabe ao juiz, por despacho, determinar a instauração do incidente, autuando em apartado, para que se cumpra o procedimento do art. 145, CPP. (Código de Processo Penal Para Concursos, Nestor Távora e Fábio Roque Araújo, Ed. 10ª., pag. 359, Editora Podivm)