CAPÍTULO VIII
DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
§ 1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.
§ 2o O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.
Dúvida razoável: é preciso que a dúvida a respeito da sanidade mental do acusado ou indiciado seja razoável, demonstrativa de efetivo comprometimento da capacidade de entender o ilícito ou determinar-se conforme esse entendimento. Crimes graves, réus reincidentes ou com antecedentes, ausência de motivo para cometimento da infração, narrativas genéricas de testemunhas sobre a insanidade do réu, entre outra situação correlata, não são motivos suficientes para instauração do incidente. (Código de Processo Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, Forense, 20ª. ed, pág. 344)
A instauração do incidente pode ser mediante requerimento de parentes da vítima ou do defensor o Ministério Público, até mesmo de Ofício quando o juiz tiver dúvida atinente a integralidade mental do acusado.
O exame que poderá ser determinado, ainda em fase de inquérito e quando já em curso o processo nomeado curador ao acusado, ficará suspenso curso processual, salvo quando os exames prejudicaram pelo adiamento, por exemplo ocorrência de prescrição.
JURISPRUDÊNCIA
TJ-MT
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – AMEAÇA – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA – PRELIMINAR DE NULIDADE – INOBSERVÂNCIA DO ART. 149, § 2º, DO CPP – PROCEDÊNCIA – DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A INTEGRIDADE MENTAL DO ACUSADO – INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL – PROCESSO SENTENCIADO SEM O PROCESSAMENTO DO INCIDENTE – NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO COM A NOMEAÇÃO DE CURADOR AO RÉU – PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA – CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. Se, diante de dúvida razoável sobre a integridade mental do réu, foi instaurado incidente de insanidade mental, inexistindo diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento da instrução processual, é imperiosa a nomeação de curador ao réu, suspendendo-se o curso da ação penal até a conclusão do procedimento incidental. (TJ-MT – APL: 00137580420168110002 MT, Relator: RONDON BASSIL DOWER FILHO, Data de Julgamento: 04/04/2018, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/04/2018)
TJ-MG
E M E N T A – APELAÇÃO – INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL – RECURSOS DA DEFESA – PEDIDO DE PROVA PERICIAL – ART. 149 DO CPP – INDEFERIMENTO – AUSÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE A INTEGRIDADE MENTAL DO ACUSADO – NÃO PROVIMENTO, COM O PARECER. Apenas é admissível a instauração do incidente de insanidade mental quando existir séria dúvida acerca da higidez intelectual do réu, nos termos do art. 149 do CPP, do contrário, havendo indicativos da plena capacidade mental do acusado, como no caso, correta a decisão que indefere o pedido defensivo para realização da prova pericial.(TJ-MS – APR: 00259743620178120001 MS 0025974-36.2017.8.12.0001, Relator: Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, Data de Julgamento: 09/10/2018, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/10/2018)
TRF-4
PENAL. PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. DÚVIDA SOBRE A INTEGRIDADE MENTAL DO ACUSADO. NECESSÁRIA SUBMISSÃO A EXAME MÉDICO-LEGAL. ART. 149 E SEGUINTES DO CPP. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. ART. 616 DO CPP. 1. Considerando que os elementos dos autos apontem existir dúvida sobre a integridade mental do acusado, afigura-se necessária a submissão do acusado a exame médico-legal de sanidade mental, na forma dos artigos 149 e seguintes do Código de Processo Penal. Diligência que pode ser determinada em segundo grau de jurisdição, nos termos da faculdade conferida pelo artigo 616 do Código de Processo Penal. 2. Questão de ordem solvida para determinar a conversão do julgamento em diligência, remetendo-se os autos à origem, a fim de que seja o acusado submetido a exame médico-legal de sanidade mental, na forma dos artigos 149 e seguintes do Código de Processo Penal.(TRF-4 – ACR: 50118985920184047108 RS 5011898-59.2018.4.04.7108, Relator: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 07/10/2020, OITAVA TURMA)