Artigo 40


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 40.  Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.

 


 

 

”Remessa de Ofício pelo juiz: Suponha-se que em um processo-crime, ao proferir a sentença, o juiz depare com o depoimento de uma testemunha que considerou mentiroso. Poderá, nesse caso, enviar cópia do processado ao Ministério Público, para que este órgão entendendo ser o caso – pois é óbvio, que na condição de titular exclusivo da ação penal pública, não é obrigado a denunciar -, ofertar acusação pela prática do crime de falso testemunho previsto no artigo 342 do Código Penal.” (Código de Processo Penal Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto,5ª.ed, Editora Podivm,. Pág. 232)

 

 

Jurisprudência:

 

 

TJ-SP

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO – ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO MAGISTRADO QUE JULGARÁ AÇÃO PENAL INICIADA NA FORMA DO ART. 40, CPP – HIPÓTESE NÃO ELENCADA NA LEI. 1. A simples remessa de cópias de peças dos autos ao Membro do Ministério Público para apurar eventual delito está de acordo com a previsão do artigo 40 do Código de Processo Penal, procedimento que não compromete a imparcialidade necessária ao julgador para o exercício da prestação jurisdicional, nem autoriza a conclusão de que o mesmo tenha interesse, ainda que indireto, na lide. 2. Exceção rejeitada.(TJ-SP – EXSUSP: 00130515920158260000 SP 0013051-59.2015.8.26.0000, Relator: Artur Marques (Pres. da Seção de Direito Privado), Data de Julgamento: 15/06/2015, Câmara Especial, Data de Publicação: 17/06/2015)

 

 

 

TJ-RS

 

PROCESSUAL PENAL. ART. 40, CPP. NOTITIA CRIMINIS E REMESSA DE CÓPIAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUBSTITUIÇÃO POR VISTA DOS AUTOS. ATENDIMENTO DA PREVISÃO LEGAL E DO DEVER FUNCIONAL DO ART. 35, I, LOMAN. A extração e remessa de cópias ao Ministério público, tal como preconiza o art. 40, CPP, visa atender dever funcional do juiz quanto à notitia criminis provocada, dando ciência ao parquet de eventual ilícito penal, evitando remessa dos autos e interferência na tramitação do processo. Em sendo possível esta última forma de dar a devida comunicação ao Ministério Público, quanto ao…(TJ-RS – AI: 70043092931 RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Data de Julgamento: 31/05/2011, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/07/2011)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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