Art. 262. Ao acusado menor dar-se-á curador.
O legislador procurou proteger o menor na idade de 18 anos a 21 anos, mas, esse artigo é desprovido de eficácia com advento do atual Código Civil que estabeleceu no artigo quinto a maioridade civil aos dezoito anos o acusado habilitado com essa idade a praticar todos os atos da vida civil, obviamente não necessita curador para representa-lo.